Acórdão Nº 0311616-33.2015.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0311616-33.2015.8.24.0064
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311616-33.2015.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Margani de Mello






RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PARA SUSTENTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENDIDA. [...] O furto em estacionamento de estabelecimento comercial, sem outras consequências inerentes ao ilícito, constitui aborrecimento, não ensejando lesões aptas a caracterizar dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0003881-73.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2018). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311616-33.2015.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Melita Maria Joenck, e recorrida Havan Lojas de Departamentos Ltda:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Melita Maria Joenck, insurgindo-se contra a sentença em que obteve apenas parte dos pedidos formulados, alegando, em síntese, a existência de danos morais.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 99-108.

O reclamo não merece provimento, especialmente porque [...] O furto em estacionamento de estabelecimento comercial, sem outras consequências inerentes ao ilícito, constitui aborrecimento, não ensejando lesões aptas a caracterizar dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 0003881-73.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2018).

No caso, a recorrente não comprovou nenhuma circunstância especial capaz de ensejar os danos morais alegados – a fundamentação do recurso é extremamente genérica e limita-se a discorrer acerca da quebra de expectativa da consumidora quanto à segurança do local. A respeito do tema, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Turmas Recursais:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO NO PÁTIO DA UNIVERSIDADE RÉ. ARROMBAMENTO DA PORTA DO CARRO COM SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS DE SEU INTERIOR. [...] DANO MORAL. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA RÉ. INVIABILIDADE. DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. ABORRECIMENTO SEM O CONDÃO DE CONFIGURAR ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0028309-70.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2019).



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE PERTENCES DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO OFERTADO POR LOJA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. [...] DANO MORAL. ALEGADO PREJUÍZO NA SEARA EDUCACIONAL. REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE CAUTELA DO USUÁRIO QUANTO AO ARMAZENAMENTO DO CONTEÚDO CONSTANTE DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. ATO JUDICIAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 63, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES). [...] (TJSC, Recurso Inominado n. 0308445-80.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 05-08-2019).


Dessa forma, inexistindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT