Acórdão Nº 0311626-05.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 0311626-05.2017.8.24.0033 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311626-05.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL LIBORIO (EMBARGANTE) APELADO: ALZENIR MAFRA MERLO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 59), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Cuidam-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por FRANCISCO MIGUEL LIBORIO em face de ALZENIR MAFRA MERLO.
Na petição inicial (evento 1:1), o embargante alegou que, em 18/07/2014, adquiriu o veículo "caminhão modelo Scania/T112H, placa BYA115" junto a Ivanildo Gehrke (réu nos autos principais).
Em que pese não ter efetuado a transferência no momento da aquisição, quando decidiu o fazer, tomou o conhecimento da existência de restrição judicial efetivada em 2016.
Por não participar da relação processual objeto da constrição, aduziu que seu bem não pode responder por dívida alheia, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo a liberação da constrição havida.
No evento 13, foi proferida decisão determinando a suspensão da medida constritiva incidente sobre o supracitado veículo.
Citada, a embargada apresentou contestação (evento 42) afirmando inexistir ato constritivo ao bem objeto apto a ferir o direito de propriedade alegado pela parte adversa e, consequentemente, a fundamentar os Embargos de Terceiro; imputou o ato à inércia da parte Embargante em promover a alteração da titularidade do veículo; pugnou a condenação da parte Autora ao ônus sucumbencial, em nome do princípio da causalidade.
No evento 47, a parte embargante apresentou réplica.
No evento 49, foi proferida decisão de saneamento.
Nos eventos 53 e 54, ambas as partes rechaçaram a produção de novas provas".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da embargante e DETERMINO o cancelamento da averbação de existência da ação nº 0310410-43.2016.8.24.0033 que recaiu sob o veículo "caminhão modelo Scania/T112H, placa BYA115".
E, em razão do princípio da causalidade, a parte embargante FRANCISCO MIGUEL LIBORIO deverá arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada ALZENIR MAFRA MERLO, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa".
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença objurgada, a fim de que "seja aplicado ao presente caso o Tema Repetitivo 872 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais" para condenar a parte embargada "ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (evento 68).
Com contrarrazões (evento 72).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL LIBORIO (EMBARGANTE) APELADO: ALZENIR MAFRA MERLO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 59), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Cuidam-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por FRANCISCO MIGUEL LIBORIO em face de ALZENIR MAFRA MERLO.
Na petição inicial (evento 1:1), o embargante alegou que, em 18/07/2014, adquiriu o veículo "caminhão modelo Scania/T112H, placa BYA115" junto a Ivanildo Gehrke (réu nos autos principais).
Em que pese não ter efetuado a transferência no momento da aquisição, quando decidiu o fazer, tomou o conhecimento da existência de restrição judicial efetivada em 2016.
Por não participar da relação processual objeto da constrição, aduziu que seu bem não pode responder por dívida alheia, razão pela qual propôs a presente demanda, requerendo a liberação da constrição havida.
No evento 13, foi proferida decisão determinando a suspensão da medida constritiva incidente sobre o supracitado veículo.
Citada, a embargada apresentou contestação (evento 42) afirmando inexistir ato constritivo ao bem objeto apto a ferir o direito de propriedade alegado pela parte adversa e, consequentemente, a fundamentar os Embargos de Terceiro; imputou o ato à inércia da parte Embargante em promover a alteração da titularidade do veículo; pugnou a condenação da parte Autora ao ônus sucumbencial, em nome do princípio da causalidade.
No evento 47, a parte embargante apresentou réplica.
No evento 49, foi proferida decisão de saneamento.
Nos eventos 53 e 54, ambas as partes rechaçaram a produção de novas provas".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da embargante e DETERMINO o cancelamento da averbação de existência da ação nº 0310410-43.2016.8.24.0033 que recaiu sob o veículo "caminhão modelo Scania/T112H, placa BYA115".
E, em razão do princípio da causalidade, a parte embargante FRANCISCO MIGUEL LIBORIO deverá arcar com o pagamento das custas/despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada ALZENIR MAFRA MERLO, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa".
Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença objurgada, a fim de que "seja aplicado ao presente caso o Tema Repetitivo 872 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais" para condenar a parte embargada "ao pagamento das custas e honorários advocatícios" (evento 68).
Com contrarrazões (evento 72).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à...
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