Acórdão Nº 0311626-55.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0311626-55.2018.8.24.0005
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311626-55.2018.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: JOAO AMELIO DA SILVA JUNIOR (RÉU) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Amélio da Silva Junior contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda na ação de cobrança de origem, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito referente às Taxas de Coleta de Lixo, relativo às prestações vencidas do imóvel nº 028.333.01. A parte ré é condenada também ao pagamento das parcelas que se vencerem, enquanto durar a obrigação, conforme disposto no art. 323 do CPC, corrigidas monetariamente desde o vencimento, acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se."

Em suas razões, arguiu a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação da matéria ao Tema 903 do STF, defendendo se tratar de "medida lógica, visto que protege o jurisdicionado de eventual decisão incoerente com o entendimento firmado pelo STF". No mérito, sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade da delegação, mediante concessão, dos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares, argumentando que "A Constituição não autoriza o Estado a financiar serviços públicos de adesão obrigatória senão pela via tributária", com fundamento no art. 175, caput e parágrafo único, III, da Constituição Federal. Ressaltou que "a qualificação jurídica de tarifa para as prestações pecuniárias exigidas impõe necessariamente que a obrigação tenha, vínculo contratual, decorrente da vontade do consumidor em contratar o serviço, o que inexiste no caso vertente". Defendeu a aplicação do CDC, considerando que o pagamento de tarifa por serviço prestado por concessionária dependeria do consentimento do consumidor, inexistente na hipótese. Invocou os arts. 39, III e VI, 40 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 1°, III, 5°, XXXII, 170, V, e. 175, § único, II, da CF/1988. Aduziu não ser aplicável a multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, salientando que "a ausência se deu pelo fato de ser pessoa idosa, com mais de 60 anos, e portanto enquadrada no grupo de risco do COVID, sendo contra-indicado seu deslocamento de Anápolis-GO para outro Estado".

Com as contrarrazões (evento 156), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Razão não assiste à parte recorrente, conforme se explica nos tópicos a seguir.

1. Da necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 903 do STF:

A parte recorrente arguiu a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação da matéria ao Tema 903 do STF, defendendo se tratar de "medida lógica, visto que protege o jurisdicionado de eventual decisão incoerente com o entendimento firmado pelo STF".

Sem razão.

Como a própria parte recorrente admite, inexiste imposição normativa de suspensão do processo quando, apesar do reconhecimento da repercussão geral ou da afetação à sistemática de recursos repetitivos, não houver determinação de sobrestamento.

Especificamente no caso do Tema 903 do STF, a Suprema Corte não determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional.

Por essa razão, este Tribunal entende não ser cabível a suspensão dos recursos que versem a respeito da matéria em alusão.

Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CAUSA QUE VERSA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO RECONHECIMENTO, PELO STF, DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NO RE N. 847.429/SC (TEMA 903). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL. CPC, ART. 1.035, § 5º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A suspensão de processamento prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177/RS-QO, Plenário) (Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.187.125, do Rio de Janeiro, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 17/05/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0304506-12.2017.8.24.0064, de São José, rel. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020).

Portanto, mostra-se despiciendo a suspensão do processo, devendo ser rejeitada a alegação.

2. Da legalidade da cobrança de tarifa por concessionária prestadora de serviço de coleta de lixo:

Quanto ao mérito, discute-se a obrigatoriedade de pagamento de tarifa à concessionária pelos serviços de coleta de lixo.

A jurisprudência desta Corte Estadual firmou-se no sentido de ser exigível o pagamento de tarifa pelos serviços em referência, mesmo diante de seu caráter compulsório.

Nessa linha, citem-se as seguintes decisões deste Órgão Fracionário:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTIA INADIMPLIDA A TÍTULO DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TANTO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA POR MEIO DE TARIFA QUE NÃO SUBSISTE. EXEGESE DA SUMULA 19 DO STF. SERVIÇO QUE, ADEMAIS, É PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO...

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