Acórdão Nº 0311635-46.2016.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0311635-46.2016.8.24.0018
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311635-46.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CLARO S.A. APELADO: BRASITALIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS LTDA

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 43/origem):

BRASITALIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS LTDA - EPP aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra CLARO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 01-19), alegou(aram) que: 1) em28-01-2016 firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a ré; 2) em 01-02-2016 fez a primeira reclamação por ausência de dados móveis; 3) em 16-02-2016 percebeu que o serviço de internet não funcionava em nenhuma linha e que uma das linhas contratadas não efetuava chamadas para área diversa do DDD 49; 4) em 28-02-2016 uma das linhas estava bloqueada para receber e efetuar chamadas; 5) as linhas contratadas eram utilizadas para vendas e relacionamento com clientes; 6) em 21-03-2016 requereu o cancelamento do contrato, ocasião em que a ré lhe informou que não haveria multa rescisória pois não havia plano de fidelidade; 7) realizou a portabilidade para outra operadora; 8) em maio de 2016 recebeu da ré fatura de R$14.386,75, referente à multa rescisória; 9) solicitou o cancelamento da multa junto à ANATEL; 10) em 16-06-2016 a ré reconheceu a má prestação dos serviços e deferiu o pedido de cancelamento; 11) a ré pagou fatura residual emitida pela ré no valor de R$1.288,13; 12) em 19-08-2016 tomou conhecimento de que havia sido inscrita em rol de inadimplentes pela ré no valor de R$12.300,00; 13) a inscrição indevida causou-lhe diversos prejuízos. Requereu(ram): 1) a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja excluído do rol de maus pagadores; 2) a citação da ré; 3) a designação de audiência conciliatória; 4) a declaração de inexistência do débito impugnado; 5) a inversão do ônus da prova; 6) a condenação da ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente; 7) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais; 8) a produção de provas.

No(a) decisão à(s) pg(s). 73, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial.

Houve emenda à petição inicial (pg(s). 76-77), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(es): 1) atribuiu o valor de R$30.000,00 ao pedido de danos morais; 2) atribuiu o valor de R$25.284,34 ao pedido de repetição de indébito; 3) retificou o valor da causa para R$54.284,34.

No(a) decisão à(s) pg(s). 81-82, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferida a tutela de urgência requerida, condicionada à caução; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) autor(a)(es) ofereceu bens à caução (pg(s). 85-86 e 91).

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 106).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (pg(s). 108-136). Aduziu(ram) que: 1) não houve erro ou ato ilícito, agiu de acordo com o contrato; 2) as faturas mostram que a autora utilizou os serviços; 3) oferece excelente sinal de telefonia; 4) a autora aderiu à fidelização de 24 meses, conforme contrato; 5) a multa rescisória é devida; 6) agiu em exercício regular de direito; 7) não há provas de pagamento efetivo que sustente o pedido de repetição do indébito; 8) não há dever em indenizar; 9) as alegações da autora carecem de prova; 10) eventual condenação deve ser arbitrada em patamar razoável e proporcional; 11) os juros e correção moratórios devem incidir a partir do arbitramento. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos da parte autora; 2) a produção de provas.

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (pg(s). 198-207). Requereu(ram) a procedência dos pedidos formulados na inicial.

O juiz Ederson Tortelli assim decidiu:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

I) CONFIRMO a tutela provisória (pg(s). 81-82);

II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

A) DECLARAR a inexistência do débito questionado na inicial;

B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$15.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da parte autora, corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de1% ao mês a partir da data do evento danoso (19-08-2016 - pg(s). 66) (STJ, súmulas n. 54 e 362);

III) CONDENO, em razão da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), a parte ré ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º);

Fica liberada a constrição à(s) pg(s). 91. Cumpra-se.

Cientifique-se o órgão responsável pelo registro irregular para seu cancelamento definitivo.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Apelou a ré (evento 48/origem) sustentando: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois "o abrandamento do conceito de consumidor pressupõe a prova da vulnerabilidade da pessoa jurídica, prova esta que não está produzida nos autos, logo, não há que se falar em vulnerabilidade, razão pela qual, não se aplica a teoria do finalismo aprofundado, não havendo relação de consumo"; b) que foi demonstrada a contratação do serviço, de modo que existente o débito em razão da multa por quebra de fidelização; c) que não existiu prática de ato ilícito, pois a cobrança é fundada em contrato válido e no seu rompimento indevido pela autora, cuja inscrição consiste em exercício regular de direito, de modo que não há falar em dano moral. Subsidiariamente, pediu minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões pela autora no evento 53/origem, defendendo a manutenção da sentença.

O recurso foi recebido no duplo efeito, salvo na parte em que a sentença confirmou a tutela provisória (evento 9).

VOTO

1 Da admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo, e o comprovante de recolhimento do preparo encontra-se acostado no evento 48/origem (COMP77).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 Da configuração da relação jurídica de consumo

Alega a recorrente que a relação jurídica em tela não seria de consumo, visto ser a autora pessoa jurídica que utilizava os serviços de telefonia como insumo para consecução das suas atividades comerciais.

Sem razão.

Nos termos do artigo 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

À luz da teoria finalista mitigada, a autora, ainda que utilizasse os serviços de telefonia para o desenvolvimento das suas atividades comerciais, apresenta-se em estado de vulnerabilidade técnica perante a empresa de telefonia.

Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO...

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