Acórdão Nº 0311643-76.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0311643-76.2014.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311643-76.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ALISSON RENATO MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Alisson Renato Melo ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em razão de suas atividades, passou a sentir fortes dores na coluna que implicaram em incapacidade para o trabalho. Por essa razão, aduz que recebeu auxílio-doença de 11-11-2013 a 11-12-2013. Todavia, alega que permanece sofrendo de males que impedem o exercício do labor, pelo que preenche os requisitos necessários à percepção de mercê acidentária. Daí postular, inclusive em tutela antecipada, a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, bem como o recebimento das prestações vencidas (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
Emendada a inicial, deferiu-se o pleito antecipatório, com determinação de implantação de auxílio-doença enquanto persistir a enfermidade ensejadora da benesse (Evento 13 - Eproc 1º Grau).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 165 - Eproc 1º Grau).
Os embargos de declaração opostos pela autarquia federal (Evento 175 - Eproc 1º Grau) foram rejeitados (Evento 217 - Eproc 1º Grau).
Insatisfeitos, o autor e o INSS recorreram.
Em suas razões, argui o acionante a nulidade da sentença, porquanto necessária a reabertura da instrução processual para realização de perícia por especialista em área específica da medicina, observando-se a patologia descrita na exordial. No mérito, assevera que há de ser restabelecido o auxílio-doença acidentário, eis que preenchidos os requisitos legais (Evento 192 - Eproc 1º Grau).
Por sua vez, a autarquia previdenciária reclama a devolução dos valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada e prequestiona a matéria (Evento 171 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Eventos 195 e 227 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 201 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 9-12-2020 (Eventos 218 e 219 - Eproc 1º Grau), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. De saída, com relação ao pedido de anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para "ser nomeado outro perito, especialista na área da doença que acomete a parte autora 'dorsalgia, paresia dos membros inferiores (CID10 M54)' qual seja, ortopedia e traumatologia" (Evento 192, Doc. 213, p. 4 - Eproc 1º Grau), assento que se mostra manifestamente incabível, eis que, na esteira de reiteradas decisões desta Corte, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, AC n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).
Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do estudo foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional do segurado.
Por certo que a ampliação da instrução probatória teria caráter meramente protelatório, sem o condão de alterar as conclusões havidas pelo sentenciante.
Friso, ainda, que "o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de...

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