Acórdão Nº 0311648-64.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0311648-64.2015.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311648-64.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital, Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, embargos à execução fiscal, em desfavor do Município de Florianópolis.
A execucional foi proposta objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do ano de 2006, no valor de R$ 120.620,01 (cento e vinte mil seiscentos e vinte reais e um centavo), conforme descrito na CDA n.º 598100.
Citado, a empresa executada apresentou os presentes embargos.
Relatou que o imóvel objeto da exação, possui uma área escriturada como de APP (292.759,22 m²) e outra parte como área de domínio público (13.020,90 m²), sendo o restante da área tributável (456.570,92 m²).
Alegou que a área de preservação ambiental e de domínio público, por força de lei, são insuscetíveis de exploração econômica e, portanto, não incidem tributos.
Requereu a readequação do valor venal do imóvel, contemplando as limitações de uso que acarretam na redução do valor de mercado do bem.
O Fisco apresentou resposta aos embargos à execução.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Cyd Carlos da Silveira, proferiu sentença, a saber:
Isso posto, REJEITO os embargos à execução opostos por Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Município de Florianópolis, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais incidentes até 31/03/2019, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.654/2018, das demais despesas processuais porventura existentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Certifique-se o resultado desta demanda nos autos da execução fiscal apensa.
P. R. I.
Observadas as formalidades legais, recolhidas as custas e transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformados, a tempo e modo, as partes interpuseram recurso de apelação.
O Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
No mérito, repisou os argumentos expostos à exordial.
O Município de Florianópolis se insurgiu tão somente quanto à condenação em honorários de sucumbência, pleiteando para que o valor seja fixado com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC.
Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Américo Bigaton, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 18/01/2021.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos devem ser conhecidos, pois tempestivos e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, insurgiu-se o Resort Empreendimentos Imobiliários Ltda quanto ao julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o Juiz sentenciante entendeu ser desnecessária a produção de outras provas técnicas, ou de análise mais apurada do mérito.
Sem razão.
É incontroverso que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão de mérito for unicamente de direito, ou ainda, sendo de direito e de fato, já houver elementos suficientes à formação de seu convencimento nos autos.
Neste sentido, prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
A esse respeito, esclarece o Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AGA n. 14.952/DF, Min. Sílvio de Figueiredo) (TJSC, Apelação Cível n. 0003792-82.2012.8.24.0135, de Navegantes, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2017)
Portanto, não houve, em absoluto, cerceamento de defesa na hipótese dos autos.
A um, porque incumbe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir a produção daquelas inúteis ou meramente protelatórias. A dois, pois, as provas colacionadas aos autos foram suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Tecidas essas considerações, afasto a insurgência no ponto.
No mérito, sustentou que a empresa possui uma área total escriturada de 762.351,10 m², da qual 292.759,22 m² é considerada como área de APP e 13.020,90 m², área de domínio público.
Requereu que a sentença seja reformada para que a CDA seja modificada, de modo que a parcela do imóvel que possui restrições de zoneamento (APP e área de domínio público) seja desconsiderada como área tributável, para fins de incidência do IPTU.
Reiterou a necessidade de readequação do valor venal do imóvel, contemplando as limitações de uso que acarretam na redução do valor de mercado do bem.
A hipótese é de isenção tributária.
Destaca-se, de início, que nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010) TJSC, Apelação Cível n. 2012.088709-0, de Biguaçu, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016)
Sobre o assunto, a Constituição Federal prevê que:
Art. 150, § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito...

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