Acórdão Nº 0311649-49.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0311649-49.2015.8.24.0023
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0311649-49.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: LILLY FROEHNER PADILHA

RELATÓRIO

Trata-se de "ação de reajuste de proventos" proposta por Lilly Froehner Padilha contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, visando a revisão, atualização e pagamento dos respectivos valores referente à pensão por morte percebida em razão do falecimento de seu cônjuge.

Extrai-se do relatório da sentença (Evento 22, SENT25):

Lilly Froehner, qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação de reajuste de proventos em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, igualmente qualificado, afirmando, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte de servidor público, e que o requerido, no cálculo dos valores correspondentes ao benefício, não observa a integralidade e a paridade dos proventos auferidos pela instituidora.

Finalizando, discorreu sobre a aplicabilidade dos institutos acima referidos e requereu a condenação do requerido a "d.1) promover o reajuste da pensão de acordo com a "certidão se vivo fosse", adotando os mesmos índices, proporções e datas daqueles aplicados aos profissionais da categoria da exservidora que se encontram na ativa e d.2) pagar as diferenças da pensão recebidas a menor pela Autora, conforme tabela de cálculo anexa (doc. 02), respeitada a prescrição quinquenal, a serem devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora;" (p. 10).

Citado, o IPREV apresentou contestação sustentando a ausência de interesse de agir derivada da inexistência de prévio requerimento administrativo. De forma subsidiária, rogou, em caso de condenação, pela incidência da prescrição quinquenal (p. 35-39).

Houve réplica (p. 42-45).

O Ministério Público optou por não intervir na ação (p. 49).

[...].

Após, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Lilly Froehner em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, para o fim de:

a) determinar ao IPREV que reajuste os proventos de pensão por morte da parte autora de acordo com a redação originária do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, bem como em observância à "certidão como se vivo fosse", adotando-se os mesmos índices de correção, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da mesma categoria que ainda estão em atividade.

b) condenar a autarquia previdenciária estadual ao pagamento das diferenças não adimplidas a título de pensão por morte, com paridade de vencimentos, nos termos da fundamentação, excetuadas as parcelas vencidas anteriormente a 14/05/2010.

Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal nº 11.960/2009, art. 1º-F).

Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o julgamento antecipado e a multiplicidade de feitos correlatos à matéria aqui discutida.

[...].

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela aplicação, para fins de correção monetária, do INPC até 29/06/09, após esta data pela TR, e após março de 2015 o IPCA-e (Evento 31, APELAÇÃO31).

Apresentadas contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ34), o Exmo. Procurador de Justiça, Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, registrou a desnecessidade de intervenção do Órgão no feito (Evento 12 - SG).

Após, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prescritas as parcelas anteriores ao prazo quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), a sentença de procedência abrange valores devidos a partir do ano de 2010.

Pois bem.

Pretende o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina a aplicação, para fins de correção monetária, dos seguintes índices: INPC até 29/06/09, após esta data pela TR, e após março de 2015 o IPCA-E.

No que tange à correção monetária, a adoção da TR foi...

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