Acórdão Nº 0311663-62.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021

Número do processo0311663-62.2017.8.24.0023
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311663-62.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES (AUTOR) APELADO: MANAGER CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES ajuizou tutela cautelar em face do MANAGER CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA..
Relatou que: I) em 1º-9-2010, firmaram "contrato de cessão vitalícia de licença de uso de software", oportunidade em que ocorreram a cessão onerosa em favor da autora de 28 licenças vitalícias de uso de sftware "Sisclínica"; II) este se presta para organizar e arquivar prontuários médicos; III) houve a interrupção do acesso do programa, impossibilitando o acesso ao histórico dos pacientes; IV) a licença é vitalícia, não havendo motivo para se interromper o acesso; V) a requerida não resolveu o problema; VI) o direito às informações médicas é legalmente protegido (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF, Recomendação n. 3/2014 do Conselho Federal de Medicina, art. 88 do Código de Ética Médica, art. 72 do CDC); VII) imprescindível o retorno do funcionamento do software, devidamente aquirido.
Postulou liminar para restabelecer o integral acesso ao sistema Sisclínica e seus registros, nas 28 licenças contratadas, sob pena de multa (evento 1).
1.2) Da resposta
A requerida contestou alegando que: I) o contrato celebrado era de prestação de serviços de suporte técnico e manutenção, os quais eram prestados exclusivamente pela requerida (cláusula "5.1"); II) a autora contratou outra empresa de tecnologia, com outro software, o que levou à pretensão de cancelar os serviços contratados; III) a cláusula "6.2" deve ser analisada com o todo, ou seja, se não pagar pelo plano mensal, deve pagar pela licença, sem o quê não terá direito ao software, conforme cláusula "6.4" e cláusula terceira, ficando inoperante em questão de tempo; IV) a autora está distorcendo a interpretação das cláusulas, tentando criar a prestação de uma modalidade de serviço não previsto contratualmente (cancelamento do plano mensal, não pagando mais nada até que se chamasse eventual suporte); V) diante do descumprimento da cláusula "5.1", que previa assistência técnica exclusiva da requerida, rescindiu o contrato; VI) não se pode arguir vitaliciedade, pois o contrato é oneroso, tanto pelas obrigações mensais (cláusula "3.1"); VII) foi a autora quem rescindiu parcialmente o contrato, em 28-12-2016, quase um ano antes da contestação; VIII) necessidade de reconsideração da decisão; IX) revogação da liminar por ausência dos requisitos legais e da multa (evento 29).
1.3) Do encadernamento processual
Liminar deferida (evento 3).
Informação de cumprimento de liminar (evento 30).
A autora apresentou os pedidos principal, sendo eles: (1) manutenção da liminar; (2) seja aditado o contrato, mantendo-se as 28 licenças de uso do software Sisclinica, com a retirada da opção do serviço de manutenção mensal, sendo que o suporte técnico será cobrado nos termos da cláusula quinta (por demanda); (3) indenização por danos morais (evento 31).
Manutenção da decisão liminar e determinação para restabelecimento de acesso integral (evento 35).
Contestação c/c reconvenção, oportunidade em que se tratou da necessidade de prazo de validade, o sistema está em pleno funcionamento e se reiterou as demais teses anteiormente tratadas. Em sede de revonvenção, apontou violação à cláusula "7.1", alíneas "a" e "b", o que motivou o pedido de condenação à multa (evento 39).
Acórdão proferido em sede de AI n. 4025387-13.2017.8.24.0000, em que se cassou a liminar deferida, possibilitando à empresa agravada, ora autora, a consignação dos valores (evento 40 e evento 54).
Oferecimento de caução (evento 43).
Réplica e contestação à reconvenção (evento 49).
Impugnação à caução (evento 50).
Por força do descumprimento da consignação de valores por parte da autora, revogou-se a decisão liminar e determinou-se a especificação de provas (evento 57).
Postulou-se dilação de prazo para consignação (evento 60).
AI n. 4003051-78.2018.8.24.0000 não conhecido (evento 64).
Condenação da parte autora por litigância de má-fé (evento 77 e 84).
AI n. 4005357-83.2019.8.24.0000 não conhecido (evento 91).
Audiência de instrução com ouvida de duas testemunhas (evento 92).
Alegações finais (eventos 99 e 100).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional (evento 109), o Juiz de Direito Christian Dalla Rosa prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES em face de MANAGER CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, ambas devidamente qualificadas.
CONDENO a requerente ao pagamento das...

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