Acórdão Nº 0311663-62.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0311663-62.2017.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311663-62.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por este Colegiado ao argumento de que haveria omissão referente à aplicação de determinadas regras legais alusivas à interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas. Por fim, busca o prequestionamento de determinados disposivitos do Código Civil (evento 42 deste recurso).
1.2) Das contrarrazões
Acostada (evento 45).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022 do CPC, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (ED em AC n. 2015.050093-9, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 2-6-2016)
Ao revés do argumentado, não se verifica qualquer vício.
O fato deste Colegiado ter asseverado que a redação contratual não seria, de fato, das melhores e que, em um primeiro momento, daria a entender a respeitdo da possibilidade do acolhimento da pretensão exordial, isso não leva, necessariamente, à aplicação da regra do art. 423 do Código Civil.
Tanto é assim que, na sequência,...

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