Acórdão Nº 0311666-88.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0311666-88.2017.8.24.0064
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311666-88.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: CONSTRUTORA L. G. LTDA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) APELADO: ORIGINALBRAND EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: ANDRE ALDO PEREIRA (OAB SC029864)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Construtora L.G. LTDA da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou o processo de n. 0311666-88.2017.8.24.0064, sendo parte adversa Original Brand Eireli.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 83):

Trata-se de Ação monitória ajuizada por Original Brand Eireli EPP em face de Construtora L.G. Ltda - EPP, todos já qualificados.

Alegou a parte autora, em síntese, ter comercializado a venda de um Perfuratriz Diamantada Coring Rig (Hilti) - Modelo DD 150-U, no valor de R$ 26.794,56 (vinte e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de dois Martelos Demolidor Hilti - Modelo TE-3000AVR, no valor de R$ 17.340,20 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e vinte centavos) cada, além de uma Niveladora de Piso de Concreto a Laser Cooperhad XD 3.0, no valor de R$ 138.525,04 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).

Informou a entrega dos produtos em 26-02-2016 com recebimento pela parte ré, a qual não efetuou o pagamento das mercadorias, perfazendo débito atualizado até a data da propositura da presente demanda de R$ 240.182,92 (duzentos e quarenta mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).

Requereu, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor suso mencionado, convertendo-se o mandado de pagamento em título executivo judicial.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Regularmente citada (Evento 37, AR38), a parte ré opôs embargos à ação monitória alegando, em suma, a quitação do débito por meio de depósito bancário nas datas de 05-02-2016 e 19-02-2016, afirmando ter sido a única relação comercial firmada entre as partes. Pugnou, por fim, pela improcedência do feito e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e do valor do débito em dobro, nos termos do art. 940 do CC (Evento 39, PET40).

Em impugnação, a parte autora esclareceu que os comprovantes acostados pelo réu referiam-se a outro negócio jurídico firmado em 04-02-2016. Pleiteou a incidência de multa por litigância de má-fé à parte adversa (Evento 43, PET50).

Na sequência, a parte ré refutou os argumentos lançados pelo autor (Evento 48, PET58).

Em que pese designada audiência de conciliação (Evento 52, DESP59), as partes manifestaram desinteresse na composição.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, face às provas dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO MONITÓRIA, a fim de constituir título executivo judicial o débito reclamado na exordial, nos termos da fundamentação supra.

Por via de consequência, determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do atual Código de Rito.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação em que aventou os seguintes pontos:

a) indispensabilidade de nota fiscal para a propositura da monitória, enquanto a parte apelada instruiu o feito apenas com invoice;

b) quitação integral da obrigação contraída, pois a apelada exigiu pagamento prévio das parcelas acordadas;

c) empresa apelada teve contrato social...

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