Acórdão Nº 0311672-80.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo0311672-80.2018.8.24.0090
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311672-80.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: JOAO ADELINO DE SOUZA FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial " a fim de reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (de 29/12/1994 até quando perdurarem as condições insalubres, tendo como data limite a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), com o acréscimo de 40% (homem), para todos os efeitos legais, concedendo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela quanto a esse pedido".

De início, destaco a impossibilidade de admissibilidade do recurso interposto pelo IPREV no que pertine ao pleito para afastamento da paridade e integralidade, uma vez que a questão não foi abordada pela sentença combatida, inexistindo, portanto, interesse recursal.

Afirmam os recorrentes em suas razões, que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial, nos períodos de 01/03/2004 a 31/12/2010 e 01/03/2016 a 30/04/2016.

Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".

Na espécie, o laudo...

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