Acórdão Nº 0311674-71.2015.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0311674-71.2015.8.24.0020
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311674-71.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO DEMANDANTE.

DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE, QUE VERSAM PELO NÃO RECONHECIMENTO DE ABALO ANÍMICO, EM CASOS SIMILARES.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ENCARGO QUE É DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC). CORREÇÃO EX OFFICIO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDENAÇÃO APENAS DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM FACE DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311674-71.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma 4ª Vara Cível em que é Apelante Itacir Pascoal Goulart e Apelados Maria da Gloria Zanelato Goulart e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

ITACIR PASCOAL GOULART ajuizou ação de rescisão contratual contra CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA, narrando, em síntese, que firmou com a ré contrato de construção e permuta de imóveis, no qual ficou convencionado que o demandante receberia duas unidades imobiliárias (apartamento 602, da Torre II, do Edifício Criciúma Class, e box de estacionamento; e apartamento 502, do Edifício Residencial Gabriela, e box de estacionamento) através da cessão de um imóvel a ele pertencente, localizado na Rua Hipólito Mafra, 203, apartamento 105, Saco dos Limões, Florianópolis/SC, e do pagamento da parcela única de R$ 75.000,00.

No entanto, relatou que a unidade localizada no Edifício Criciúma Class nunca lhe foi entregue, que a ré descumpriu o prazo estitp e que todas as tentativas de acordo com a demandada foram inexitosas.

Sendo assim, requereu: a) a concessão de liminar para: a.1) rescindir o pacto; a.2) bloquear os bens de propriedade da requerida, até a prolação da sentença; e a.3) determinar o pagamento de aluguel pela ré em favor do demandante; b) a produção de provas com a inversão do ônus probatório; c) o reconhecimento de crédito a seu favor nos valores de R$ 270.000,00 e R$ 75.000,00; d) a procedência da demanda para: d.1) declarar a rescisão do contrato; d.2) a conversão do atraso da obra em perdas e danos, condenando a requerida ao pagamento de aluguel de imóvel com o mesmo padrão do que lhe seria entregue; d.3) declarar a nulidade das cláusulas constantes no item 3 da inicial; d.4) fixar multa; d.5) condenar a ré ao pagamento de danos morais, materiais, lucros cessantes, multa por descumprimento contratual, bem como em custas e honorários advocatícios; e) a concessão do benefício da justiça gratuita.

Em despacho de fl. 49, foi determinada a intimação do demandante para acostar aos autos elementos hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, sendo que este acostou, pela petição de fls. 52/54, os documentos de fls. 55/56.

Em decisão de fls. 57/58, foi indeferida a tutela antecipada e concedido o benefício da justiça gratuita.

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 64/80), requerendo, em sede de preliminar, a inclusão da ex-esposa do autor, Sra. Maria da Gloria Zanelato Goulart, no polo ativo da demanda, bem como diante do deferimento da recuperação judicial de Criciúma Construções LTDA, a suspensão dos autos. No mérito, sustentou que está passando por crise financeira que acarretou no atraso de alguns empreendimentos, destacando que protocolou ação de recuperação judicial (autos n. 0301591-93.2015.8.24.0020), com o intuito de reerguer a empresa. Disse que, em caso de eventual rescisão do contrato: a) devem ser descontadas as taxas de administração e comissão de corretagem, devidamente corrigidas; b) o valor a ser restituído deve ser relativo ao imóvel permutado e não do imóvel que o demandante teria direito. Afirmou, também, que não há que se falar em pagamento de aluguéis e nem sequer em indenização por danos morais. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (fls. 117/130).

O magistrado singular determinou a intimação do autor para informar o endereço da Sra. Maria da Gloria (fl. 139), tendo este informado, através da petição de fl. 138, que esta reside nos Estados Unidos. Posteriormente, foi pleiteada pelo juízo a juntada de comprovante de divórcio (fl. 145), o que foi feito às fls. 148/170.

Designada audiência de conciliação e saneamento, a tentativa de composição amigável foi inexitosa, tendo sido determinada a intimação por edital da Sra. Maria da Gloria (fl. 211).

Com o transcurso do prazo do edital, foi intimada a defensoria pública para apresentação de contestação (fl. 221), colacionada às fls. 224/227. Na peça foi defendida, em preliminar, a nulidade da citação por edital, uma vez que a citanda possui endereço certo e sabido, não obstante localizado no exterior. No mérito, requereu, apenas, a reserva da fração de 50% à demandante, valendo-se da negativa geral quanto aos requerimentos iniciais.

Houve réplica (fls. 231/234).

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (fls. 235/239), constando em seu dispositivo:

Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para fins de DECLARAR rescindido o contrato por culpa exclusiva do demandado tornando inexigíveis quaisquer parcelas em detrimento do consumidor. CONDENO o demandado a restituir todos os valores decorrentes da transação, devendo o montante ser corrigido monetariamente, conforme a variação do INPC, desde cada pagamento. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação. CONDENO o demandado a restituir o imóvel dacionado e, em caso de impossibilidade, o equivalente em dinheiro deste saldo, a ser apurado mediante apresentação de três laudos de imobiliárias idôneas da região. CONDENO o demandado ao pagamento de compensação financeira por abalo moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o montante ser corrigido monetariamente, conforme a variação do INPC, desde a presente data. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde o vencimento do prazo de tolerância. CONDENO o demandado ao pagamento do valor corresponde a créditos locatícios, a título de perdas e danos, devidos desde o vencimento do prazo de prorrogação da obra e limitados a dada de publicação da presente. O valor da locação será apurado mediante três laudos de imobiliárias idoneas da região. Os valores serão corrigidos monetariamente, conforme variação do INPC mês a mês. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Considerando a sucumbência parcial do autor, responde o demandado por 30% custas processuais, sendo o restante outorgado ao demandante. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação distribuídos conforme o resultado processual antes declarado, sem compensação. Quanto ao demandante às despesas processuais tem sua exigibilidade suspensa frente à concessão da gratuidade judicial.

Destaco que a posição da consorte do demandante, dai porque os resultados positivos da demanda serão de modo isonômico dividos, inclusive honorários advocatícios, a razão de metade para cada profissional do direito.

Mantenho a decisão de antecipação de tutela.

P. R. I.

Em caso de recurso vista ao adverso e remessa ao e. TJ/SC.

Irresignado, o demandante apresentou recurso de apelação (fls. 246/256), pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, requerendo, também, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que decaiu em parte mínima de seus pedidos iniciais.

A requerida apresentou contrarrazões às fls. 268/271.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Como visto no relatório, o apelante pretende a majoração do quantum compensatório a título de danos morais, asseverando não ser a quantia arbitrada bastante para compensar o abalo moral sofrido e não atender aos parâmetros deste Tribunal em casos semelhantes.

O Juízo a quo, diante do inadimplemento contratual, com consequência gravosa que ensejou a rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide, condenou a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente (INPC), desde a data da fixação, e acrescido de juros de mora, a contar do término do prazo de tolerância. E, insatisfeito, o recorrente pretende a majoração da referida verba indenizatória, ao argumento de que o valor arbitrado se mostra abaixo do devido, para que a finalidade do instituto seja atendida, que a aquisição de um imóvel próprio, por parte de um cidadão com as condições financeiras como a sua é um projeto de vida que demanda tempo, sacrifícios financeiros e outras adversidades de toda sorte e ter esse projeto interrompido por culpa de...

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