Acórdão Nº 0311675-71.2016.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0311675-71.2016.8.24.0036
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311675-71.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil) interposto da decisão unipessoal de evento 29, DOC1, na qual houve o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

O agravante não se conforma com o julgamento monocrático, bem como pugna pela reforma da decisão guerreada.

Contrarrazões no evento 65, DOC1.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de apelação cível, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.

Por isso, aponto da jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais que "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).

O agravante - adianta-se - transforma tal remédio processual em via oblíqua para desconstituir os entendimentos consolidados por esta Corte, em argumentum ad infinitum.

O art. 132, XV, do RI-TJSC, em homenagem aos princípios da celeridade, primazia do mérito, e da cooperação mútua, trouxe regra permissiva, pela lex processualis, em seu art. 932, VIII, da possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria for núcleo de posicionamento dominante nesta Corte.

Nota-se que o verbete dominante traz em sua etimologia a prevalescência, o que quer dizer que não se trata de um posicionamento encapsulado em tese ou súmula, estas que dão à matéria decidida a sua plenitude até ulterior revogação, e possuem gênese própria.

Não bastasse a Corte catarinense tenha como preponderante o entendimento de os direitos autorais são devidos independentemente da utilidade econômica do evento, foi ainda mencionada a a Súmula n. 383 do STF, a qual foi analisada em conjunto com o precedente do STJ, e que orienta claramente que "a citação realizada em processo anteriormente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT