Acórdão Nº 0311680-55.2017.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 0311680-55.2017.8.24.0005 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311680-55.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: KATIA CILENE BENINCA (AUTOR) APELADO: VANDERLEI MENIS (RÉU)
RELATÓRIO
Katia Cilene Beninca ajuizou, na comarca de Balneário Camboriú, Ação de Usucapião, registrada com o n. 0022666-77.2009.8.24.0020, contra José Antônio de Souza e Maria Clary Cestari, alegando, em linhas gerais, que em agosto de 2003 foi residir com seu companheiro à época, Vanderlei Menis, no apartamento n. 104 com vaga de garagem n. 51, do Edifício Residencial Dona Matilde, localizado no centro naquela cidade, os quais foram adquiridos mediante compra e venda firmada entre o referido ex-companheiro e o proprietário registral. Relatou que após o nascimento do primeiro filho, o ex-companheiro saiu do apartamento e deixou a autora e o infante residindo no local, tendo voltado posteriormente, e saído novamente após o nascimento da segunda filha.
Afirmou que foi ajuizada Ação de Alimentos n. 005.04.012367-1, na qual restou consignada a sua permanência no apartamento, sendo que o ex-companheiro, apesar de ter adquirido o bem, alegou que pagaria os alugueres, a fim de reduzir a pensão alimentícia, configurando simulação no contrato de locação. Sustentou ainda que sempre exerceu a posse como proprietária de fato, assumindo as responsabilidades decorrentes do imóvel perante o condomínio e, inclusive, alugava os bens na temporada para complementar a renda. Por tais motivos, postulou a procedência da ação para declarar seu domínio.
Citados e intimados os confrontantes e interessados (Eventos 18 e 58), e os entes públicos pertinentes foram cientificados, porém nenhum se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial (Eventos 33/36).
A parte ré apresentou contestação (Evento 45), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em razão da venda dos imóveis em questão para Vanderlei Menis, cujo preço foi integralmente quitado em 2006. No mérito, requereram a improcedência da demanda.
Foi determinada a inclusão do adquirente do imóvel no feito (Evento 69), o qual ofertou contestação (Evento 95), aduzindo, em síntese, que comprou os imóveis indicados na exordial na época em que estava em processo de separação com a primeira esposa, razão pela qual não lavrou a escritura pública para o registro, e que após o nascimento do primeiro filho, permitiu que a autora residisse no imóvel com a criança, sob a condição de que adimplisse com as despesas de consumo, enquanto ele pagaria IPTU, taxas condominiais e demais encargos. Asseverou que na revisional de alimentos (autos n. 0307699-52.2016.8.24.0005), firmaram acordo para que a pensão alimentícia fosse majorada caso fosse necessária a desocupação dos bens, de modo que a autora tinha conhecimento da sua propriedade, e alugava na temporada sem o seu consentimento. Postulou assim, a condenação da autora ao pagamento das penas por litigância de má-fé e a improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 99), em audiência foram ouvidas quatro testemunhas da autora e uma do réu (Evento 163), e sobreveio a sentença (Evento 178), que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 186), sustentando que somente veio a conhecimento público o contrato de compra e venda do imóvel nesta...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: KATIA CILENE BENINCA (AUTOR) APELADO: VANDERLEI MENIS (RÉU)
RELATÓRIO
Katia Cilene Beninca ajuizou, na comarca de Balneário Camboriú, Ação de Usucapião, registrada com o n. 0022666-77.2009.8.24.0020, contra José Antônio de Souza e Maria Clary Cestari, alegando, em linhas gerais, que em agosto de 2003 foi residir com seu companheiro à época, Vanderlei Menis, no apartamento n. 104 com vaga de garagem n. 51, do Edifício Residencial Dona Matilde, localizado no centro naquela cidade, os quais foram adquiridos mediante compra e venda firmada entre o referido ex-companheiro e o proprietário registral. Relatou que após o nascimento do primeiro filho, o ex-companheiro saiu do apartamento e deixou a autora e o infante residindo no local, tendo voltado posteriormente, e saído novamente após o nascimento da segunda filha.
Afirmou que foi ajuizada Ação de Alimentos n. 005.04.012367-1, na qual restou consignada a sua permanência no apartamento, sendo que o ex-companheiro, apesar de ter adquirido o bem, alegou que pagaria os alugueres, a fim de reduzir a pensão alimentícia, configurando simulação no contrato de locação. Sustentou ainda que sempre exerceu a posse como proprietária de fato, assumindo as responsabilidades decorrentes do imóvel perante o condomínio e, inclusive, alugava os bens na temporada para complementar a renda. Por tais motivos, postulou a procedência da ação para declarar seu domínio.
Citados e intimados os confrontantes e interessados (Eventos 18 e 58), e os entes públicos pertinentes foram cientificados, porém nenhum se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial (Eventos 33/36).
A parte ré apresentou contestação (Evento 45), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em razão da venda dos imóveis em questão para Vanderlei Menis, cujo preço foi integralmente quitado em 2006. No mérito, requereram a improcedência da demanda.
Foi determinada a inclusão do adquirente do imóvel no feito (Evento 69), o qual ofertou contestação (Evento 95), aduzindo, em síntese, que comprou os imóveis indicados na exordial na época em que estava em processo de separação com a primeira esposa, razão pela qual não lavrou a escritura pública para o registro, e que após o nascimento do primeiro filho, permitiu que a autora residisse no imóvel com a criança, sob a condição de que adimplisse com as despesas de consumo, enquanto ele pagaria IPTU, taxas condominiais e demais encargos. Asseverou que na revisional de alimentos (autos n. 0307699-52.2016.8.24.0005), firmaram acordo para que a pensão alimentícia fosse majorada caso fosse necessária a desocupação dos bens, de modo que a autora tinha conhecimento da sua propriedade, e alugava na temporada sem o seu consentimento. Postulou assim, a condenação da autora ao pagamento das penas por litigância de má-fé e a improcedência do pedido.
Houve réplica (Evento 99), em audiência foram ouvidas quatro testemunhas da autora e uma do réu (Evento 163), e sobreveio a sentença (Evento 178), que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 186), sustentando que somente veio a conhecimento público o contrato de compra e venda do imóvel nesta...
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