Acórdão Nº 0311688-05.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0311688-05.2016.8.24.0090 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0311688-05.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311688-05.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é recorrente Tim Celular S/A, e recorrida Eleonora Milano Falcão Vieira:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
A sentença de pp. 161/164, da lavra da juíza Vania Petermann, declarou inexigíveis os débitos cobrados a título de roaming internacional nas faturas enviadas à recorrida, de novembro de 2016 a janeiro de 2017, condenando a Tim Celular S.A a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais.
Visando desconstituir a decisão, a recorrente apresentou teses estranhas aos autos, aduzindo, por exemplo, que: a) fundamenta a sua pretensão no argumento de que a recorrida não teria realizado a mudança de titularidade do plano contratado; b) inscreveu o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito em exercício regular de direito; c) os prejuízos narrados na inicial foram causados por fato de terceiro.
Ato contínuo, insurgiu-se contra o quantum indenizatório fixado, apresentando teses genéricas a fim de subsidiar o pleito de minoração.
Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso que impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do dever de obediência ao princípio da dialeticidade, consistente na necessidade da insurgência dialogar criticamente com a decisão impugnada (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).
In casu, resta evidente a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a fundamentação da sentença, razão pela qual voto pelo não conhecimento do reclamo.
Acrescenta-se que o não conhecimento do recurso conduz à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado 122 - FONAJE).
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em não conhecer do recurso.
Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Margani de Mello
Relatora
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