Acórdão Nº 0311688-05.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0311688-05.2016.8.24.0090
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311688-05.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311688-05.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é recorrente Tim Celular S/A, e recorrida Eleonora Milano Falcão Vieira:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

A sentença de pp. 161/164, da lavra da juíza Vania Petermann, declarou inexigíveis os débitos cobrados a título de roaming internacional nas faturas enviadas à recorrida, de novembro de 2016 a janeiro de 2017, condenando a Tim Celular S.A a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais.

Visando desconstituir a decisão, a recorrente apresentou teses estranhas aos autos, aduzindo, por exemplo, que: a) fundamenta a sua pretensão no argumento de que a recorrida não teria realizado a mudança de titularidade do plano contratado; b) inscreveu o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito em exercício regular de direito; c) os prejuízos narrados na inicial foram causados por fato de terceiro.

Ato contínuo, insurgiu-se contra o quantum indenizatório fixado, apresentando teses genéricas a fim de subsidiar o pleito de minoração.

Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso que impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se do dever de obediência ao princípio da dialeticidade, consistente na necessidade da insurgência dialogar criticamente com a decisão impugnada (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017).

In casu, resta evidente a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a fundamentação da sentença, razão pela qual voto pelo não conhecimento do reclamo.

Acrescenta-se que o não conhecimento do recurso conduz à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (Enunciado 122 - FONAJE).

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em não conhecer do recurso.

Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.



Florianópolis, 26 de maio de 2020.





Margani de Mello

Relatora

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