Acórdão Nº 0311710-22.2015.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0311710-22.2015.8.24.0018
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311710-22.2015.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: RUI HUMBERTO MINOZZO ADVOGADO: MATEUS RAFAEL CELLA (OAB SC049226) ADVOGADO: MARCIA ROMANOVISKI (OAB SC031536) APELANTE: ROSAMERI SANAGIOTTO MINOZZO ADVOGADO: MATEUS RAFAEL CELLA (OAB SC049226) ADVOGADO: MARCIA ROMANOVISKI (OAB SC031536) APELADO: INTERTUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença de Evento 20:
Rui Humberto Minozzo e Rosameri Sanagiotto Minozzo propuseram Ação de Obrigação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Intertur Intercâmbio e Turismo, alegando que adquiriram um pacote de viagem para Cancún - México através da empresa requerida porquanto nunca viajaram para o exterior. A viagem estava programada para os dias 14 a 21 de maio de 2015. O valor ajustado no contrato de prestação de serviços foi de R$ 12.873,00 (doze mil, oitocentos e setenta e três reais), quantia paga integralmente. Alguns dias antes da viagem, verificaram que os passaportes estavam vencidos e, dois dias antes da viagem entraram em contato com a agência para reagendar as passagens e o hotel para junho de 2015. Definida a data para os dias 11 ou 12, a agência informou que não seria possível remarcar o hotel com os valores já pagos. Afirmam a falta de informação quanto a documentação necessária, havendo falha na prestação do serviço contratado. Como consequência ficou frustrada a viagem.
Após outros considerandos, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e tutela antecipada para que a requerida emita novas passagens e vourschers referente a hospedagem ou sucessivamente, a condenação da requerida em danos materiais, no montante de US$ 4.916,00 (quatro mil, novecentos e dezesseis dólares) convertido em reais na data do efetivo pagamento, sob pena de multa diária. Formularam pedido para que a agência requerida forneça a viagem objeto do contrato e danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão da p. 80.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes interpõem recurso, reiterando as razões apresentadas na peça inicial quanto à responsabilidade objetiva da empresa, o dever de informar o consumidor a respeito dos documentos necessários para completar a viagem, a ausência de emissão efetiva dos bilhetes aéreos. Por fim, pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, já que foi decretada a revelia da ré e ela não se habilitou aos autos (Evento 25 - AO).
Não houve a apresentação de contrarrazões em razão da revelia da demandada.
É o relatório necessário

VOTO


Infere-se que a narrativa dos autores gira em torno da suposta falha na prestação de...

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