Acórdão Nº 0311722-39.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021
Número do processo | 0311722-39.2016.8.24.0038 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0311722-39.2016.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU) RECORRIDO: RENATO LEO RICCI JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o IPREVILLE contra a sentença fixada no evento 42, da lavra do juiz Daniel Leite Seiffert Simões, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Município de Joinville, unicamente, através da Secretaria de Gestão de Pessoas, procedeu ao pagamento indevido do salário família em favor do recorrido no período de maio/2002 a março de 2015, assim como determinou sua restituição aos cofres municipais por meio da instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 67/15, considerando que o servidor ainda se encontra ativo. Requer a reforma do julgado, com a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Sem contrarrazões.
O reclamo do Instituto comporta acolhimento.
Verifica-se ser, de fato, competência/responsabilidade do Município de Joinville o pagamento dos valores relativos ao benefício salário-família, como prevê o artigo 76, do Estatuto dos Servidores daquele Município:
Art. 76 O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo ou inativo, na base de:
I - 8% (oito por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para aqueles que perceberem até 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores; II - 4% (quatro por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para aqueles cujo vencimento for superior a 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores
Observa-se, da mesma forma, que se trata de servidor municipal ativo (agente administrativo), de modo que o cadastro para o requerimento do benefício é feito pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal no endereço eletrônico (https://www.joinville.sc.gov.br/servicos/ingressar-em-cadastro-unico-para-programas-sociais/.)
Ao IPREVILLE cabe o cadastramento de servidores aposentados e pensionistas, bem como a prestação dos seguintes benefícios assistenciais previtos no artigo 28, da Lei Municipal n. 4.076/99, tais como aposentadoria e auxílio-reclusão.
Diante deste cenário, considerando não ser o IPREVILLE responsável pelo recebimento do requerimento administrativo e pagamento do referido auxílio, o pedido recursal merece...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (RÉU) RECORRIDO: RENATO LEO RICCI JUNIOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o IPREVILLE contra a sentença fixada no evento 42, da lavra do juiz Daniel Leite Seiffert Simões, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Município de Joinville, unicamente, através da Secretaria de Gestão de Pessoas, procedeu ao pagamento indevido do salário família em favor do recorrido no período de maio/2002 a março de 2015, assim como determinou sua restituição aos cofres municipais por meio da instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 67/15, considerando que o servidor ainda se encontra ativo. Requer a reforma do julgado, com a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Sem contrarrazões.
O reclamo do Instituto comporta acolhimento.
Verifica-se ser, de fato, competência/responsabilidade do Município de Joinville o pagamento dos valores relativos ao benefício salário-família, como prevê o artigo 76, do Estatuto dos Servidores daquele Município:
Art. 76 O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo ou inativo, na base de:
I - 8% (oito por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para aqueles que perceberem até 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores; II - 4% (quatro por cento) do menor vencimento pago pelo Município, para aqueles cujo vencimento for superior a 3 (três) vezes o menor vencimento dos servidores
Observa-se, da mesma forma, que se trata de servidor municipal ativo (agente administrativo), de modo que o cadastro para o requerimento do benefício é feito pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal no endereço eletrônico (https://www.joinville.sc.gov.br/servicos/ingressar-em-cadastro-unico-para-programas-sociais/.)
Ao IPREVILLE cabe o cadastramento de servidores aposentados e pensionistas, bem como a prestação dos seguintes benefícios assistenciais previtos no artigo 28, da Lei Municipal n. 4.076/99, tais como aposentadoria e auxílio-reclusão.
Diante deste cenário, considerando não ser o IPREVILLE responsável pelo recebimento do requerimento administrativo e pagamento do referido auxílio, o pedido recursal merece...
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