Acórdão Nº 0311723-35.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0311723-35.2017.8.24.0023
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311723-35.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311723-35.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504) APELADO: NICOLAS BUSSOLO (RÉU) ADVOGADO: MICHELE DO CARMO LAMAISON (DPE)

RELATÓRIO

Associação Antônio Vieira - Colégio Catarinense ajuizou a ação de indenização por danos morais n. 0311723-35.2017.8.24.0023, em face de Nicolas Bussolo, perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (evento 74, SENT1):

Associação Antônio Vieira - Colégio Catarinense ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de Nicolas Bussolo, ambos qualificados, alegando, em síntese, que o réu, na página pessoal na rede social fecebook, afirmou que "um ventilador de teto caiu na cabeça da minha sobrinha quando esta se encontrava em sala de aula. (...) se não bastasse um colégio do nível do Catarinense deixar equipamentos pesados (tal qual o ventilador de teto dito acima) sem manutenção, a escola também NÃO PRESTOU SOCORRRO à aluna (...) O resultado? Traumatismo craniano. Gerado só e somente pela falta de responsabilidade do Colégio Catarinense". Pugnou pela procedência da ação, tendo em vista a divulgação, pelo réu, de fato inexistente, imputando à escola a mais completa desídia com relação ao seu dever legal de guarda dos educandos, e mais ainda a imputação de responsabilidade pelo suposto traumatismo craniano da educanda, caracterizando ato ilícito. Valorou a causa em R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Determinada a citação (evento 6).

Houve a juntada de mídia pelo autor contendo gravações (evento 8).

Citado por hora certa (eventos 53, 55 e 60), o réu deixou transcorrer o prazo para defesa, tendo sido nomeado curador especial (evento 61). A Defensoria Pública apresentou contestação (evento 66), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, refutou as alegações da parte autora e defendeu acerca da inexistência de comprovação de danos morais, bem como utilizou da faculdade prevista no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que exime o curador especial do ônus da impugnação especificada. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.

Houve réplica (p.58/62).

Sobreveio decisão interlocutória à p.63, a qual considerou aplicável à especie as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Fixado como ponto controvertido a apuração da correlação das alegações de danos ao acidente ocorrido no interior do veículo no dia 22/04/2016, bem como a extensão dos danos. Intimadas as partes para especificação de demais provas.

Houve réplica (evento 70).

Vieram-me os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Associação Antônio Vieira - Colégio Catarinense na Ação de Indenização por Danos Morais em face de Nicolas Bussolo.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ao patrono da parte ré, a teor do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 79, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) o requerido, em sua rede social, divulgou fato inexistente, imputando à autora a mais completa desídia com relação ao seu dever legal de guarda dos educandos, imputando responsabilidade pelo suposto traumatismo craniano da aluna; b) a postagem do réu indica, falaciosamente, que um ventilador de teto teria caído na cabeça de sua sobrinha quando em sala de aula, resultando em traumatismo craniano; c) de acordo com a sentença, a postagem de contexto falso, sugerindo que a autora conduziria suas atividades de maneira desidiosa e negligente, seria ato lícito; d) o falso se estende à alegada negativa de socorro à educanda, tanto porque nenhum acidente ocorreu quanto porque nem mesmo ventiladores de teto disponibiliza aos seus consumidores; e) o ilícito e o prejuízo são evidentes; f) os fatos revelam lesão à honra objetiva da autora; g) a sentença se baseia na premissa de que o contexto publicado pelo réu seria mero relato de circunstâcia havida no prédio da sede da autora, ignorando a falsidade do contexto veiculado; h) tanto é assim que invoca julgados que afastam a obrigação de indenização moral quando publicada matéria jornalística ou narração de fatos contidos em auto de prisão em flagrante; i) a questão é diversa, referindo-se à publicação de falso; e j) a sentença também cerceou o direito da autora de comprovação do prejuízo causado à sua imagem e ao seu bom nome, devendo ser anulado o ato jurisdicional e reaberta a fase instrutória.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 86, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



1 Do cerceamento de defesa

Em seu apelo, defende a autora a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que possibilitada a instrução probatória para comprovar a lesão à sua imagem, ao seu bom nome e à sua reputação.

Entretanto, observo que os elementos existentes nos autos são suficientes para elucidar o direito buscado, sendo desnecessária a instrução processual.

Com efeito, o art. 355 do Código de Processo Civil giza que:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

No caso dos autos, a discussão envolve eventual responsabilidade do réu ao pagamento de indenização por danos morais em...

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