Acórdão Nº 0311746-15.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-07-2022
Número do processo | 0311746-15.2016.8.24.0023 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311746-15.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Magazine Luiza S/A opôs embargos de declaração (Evento 132) contra a decisão retro (Evento 123), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, disse que:
Diante do exposto, requer-se o acolhimento destes aclaratórios, com excepcionais efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios de omissão e contradição acima apontadas, para assegurar às Embargantes o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, em razão da realização de vendas, realizadas desde os últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em valores inferiores à base de cálculo presumida do ICMS-ST, dada a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão do leading case, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes da ata de julgamento do leading case,e o próprio C. STF ressalvou os "litígios judiciais pendentes" e já esclareceu que o único marco temporal aplicável à modulação de efeitos no RE 593.849 é a data da publicação da ata de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
[...]
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:
Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Magazine Luiza S/A opôs embargos de declaração (Evento 132) contra a decisão retro (Evento 123), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, disse que:
Diante do exposto, requer-se o acolhimento destes aclaratórios, com excepcionais efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios de omissão e contradição acima apontadas, para assegurar às Embargantes o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados, em razão da realização de vendas, realizadas desde os últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em valores inferiores à base de cálculo presumida do ICMS-ST, dada a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão do leading case, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes da ata de julgamento do leading case,e o próprio C. STF ressalvou os "litígios judiciais pendentes" e já esclareceu que o único marco temporal aplicável à modulação de efeitos no RE 593.849 é a data da publicação da ata de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.
[...]
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:
Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que...
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