Acórdão Nº 0311754-59.2016.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0311754-59.2016.8.24.0033
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311754-59.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311754-59.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MOTOLINER AMAZONAS LTDA (RÉU) APELANTE: FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A (RÉU) APELADO: SA NASCIMENTO TRANSPORTES EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Motoliner Amazonas Ltda. (ré) e Facepa Fábrica de Papel da Amazônia S.A. (ré) interpuseram recurso de apelação contra sentença (Evento 65, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por SA Nascimento Transportes Eireli, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

SA NASCIMENTO TRANSPORTES EIRELI ajuizou a presente ação em desfavor de MOTOLINER AMAZONAS LTDA e FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A, todos qualificados, na qual objetiva a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.729,67 referente ao serviço de transporte rodoviário de carga.

Aduziu a autora, em síntese, que: a) em 24/06/2016, foi contrata pela primeira ré (empresa de logística) para efetuar o transporte rodoviário interestadual de 9.812,40Kg de papel entre os depósitos da segunda ré (Belém/PA a Maracanaú/CE); b) disponibilizou um caminhão com capacidade para 27 toneladas e funcionários que se deslocaram de Itajaí/SC; c) o valor estipulado foi de R$ 3.152,00 (três mil cento e cinquenta e dois reais), referente ao frete do caminhão, com adiantamento de combustível no valor de R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte e quatro reais) e com saldo bruto a pagar de R$ 1.328,00 (mil trezentos e vinte e oito reais); d) em 24/06/2016 a carga foi embarcada e ao chegar ao destino em 27/06/2016, sobreveio a informação de que não havia data definida para o descarregamento; e) o caminhão ficou estacionado em frente à filial da segunda ré aguardando o descarregamento por 9 dias; f) cumpriu o avençado, porém não recebeu pelos serviços; g) tentou solucionar o impasse extrajudicialmente, sem êxito.

Discorreu sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento dos serviços prestados (frete) e pela longa espera para descarga (diárias), além das cominações de praxe.

Citada, a ré FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, por seu turno, aventou a ausência de responsabilidade quanto ao débito, porque não contratou os serviços da autora. Atribuiu a responsabilidade à primeira ré, ora contratante. Ao final, requereu a improcedência da pretensão, com as cominações de estilo (evento 18).

Em sede de contestação, a ré MOTOLINER AMAZONAS LTDA refutou integralmente a pretensão deduzida, sob o argumento de que o saldo remanescente do frete (R$ 1.325,24) foi quitado em 20/07/2016. Concluiu não haver saldo devedor, porque contratou apenas frete. Defendeu a ausência de provas quanto à capacidade do caminhão e sua paralisação por 9 dias aguardando a descarga. Pleiteou a aplicação do art. 940 do Código Civil. Finalmente, requereu a improcedência dos pedidos, com as condenações de praxe (evento 46).

Houve réplica.

Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram o julgamento antecipado do mérito.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TSA NASCIMENTO TRANSPORTES EIRELI para condenar as rés MOTOLINER AMAZONAS LTDA e FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 9.404,43 (nove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE (provimento n. 13 da CGJ-SC) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação.

Diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 20% (autoras) e 80% (rés).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 69, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a ré Motoliner Amazonas Ltda. assevera que "As partes não firmaram quaisquer contratos para pagamento das estadias; somente estipularam o pagamento do frete, pagamento esse que foi efetivamente cumprido pela Apelante. Não há nos autos prova de que a Recorrida chegou ao local de destino para desembarque no dia 27/06/2016, ou seja, não há provas de que efetivamente permaneceu esperando por 09 (nove) dias para o desembarque da mercadoria" (p. 4).

Aduz que "Frente a ausência de comprovação do alegado, não se pode aplicar o disposto pelo Art. 11, § 5º da Lei 11.442/07, aduzido pelo Juízo "a quo" [...] O artigo 11, parágrafo 9º da Lei nº 11.442/2007 exige a existência de documento hábil a provar o horário de chegado no caminhão, o que não existe nos autos [...] À Recorrida incumbe provar o dia e o horário da chegada para descarregamento da mercadoria, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Prova essa que não há nos autos" (p. 5-7).

Alega que "Esta Ré, ora Apelante, não tem qualquer gestão sobre o pátio de descargas da corré FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A., onde os fatos narrados se desenvolveram, não podendo ter quaisquer responsabilidades sobre o alegado atraso na descarga" (p. 8).

Sustenta que "A Recorrente efetuou o pagamento no importe de R$ 1.325,24 (mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) na data de 20/07/2016, que se refere ao restante do frete. Portanto, faz jus ao recebimento do valor equivalente a cobrança indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil, como faz prova o incluso comprovante de depósito" (p. 8).

Refere que "A Recorrida também não anexou aos autos quaisquer documentos comprovando a capacidade total de carga do caminhão, limitando-se apenas a mencionar que a capacidade era de 27 (vinte e sete) toneladas, ou seja, ainda que por argumentação, não há que se falar em condenação da estadia levandose como base a alegada capacidade de 27 toneladas, já que a Recorrida não comprovou efetivamente tal capacidade total do caminhão. Somado a isso, houve contratação para o transporte de mercadorias, cujo o peso total era de 9.812,40 KG. Assim, na remota hipótese de condenação da Recorrente pelas despesas, que o seja somente no valor correspondente as despesas contratadas, sob pena de enriquecimento ilícito" (p. 9).

A requerida Facepa Fábrica de Papel da Amazônia S.A., por sua vez, argumenta em suas razões de recurso (Evento 82, APELAÇÃO1 dos autos de origem) que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Defende, ainda, que "No caso vertente, Excelências, estamos diante de uma típica situação de CARÊNCIA DE AÇÃO, pois, o contrato objeto da...

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