Acórdão Nº 0311755-40.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0311755-40.2017.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311755-40.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE AGROLÂNDIA (IMPETRANTE) APELANTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PRES. GETULIO (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE TAIO/SC-ACIAT (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE RIO DO SUL - ACIRS (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE IBIRAMA (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE TROMBUDO CENTRAL (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE ITUPORANGA (IMPETRANTE) APELANTE: ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE POUSO REDONDO - AEPR (IMPETRANTE) APELADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA (IMPETRADO) APELADO: GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE POUSO REDONDO APELADO: MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE ITUPORANGA/SC (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRAMA (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO (IMPETRADO) APELADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL (IMPETRADO) APELADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TAIÓ (IMPETRADO) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE IBIRAMA (IMPETRADO) APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POUSO REDONDO (IMPETRADO) APELADO: DIRETOR DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, PLANEJ. E ORC. DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (IMPETRADO) APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL (IMPETRADO) APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITUPORANGA (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL/SC (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO (INTERESSADO) APELADO: MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Perante da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC e outros, devidamente qualificados, com fundamento nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, impetraram "Mandado de Segurança Preventivo Coletivo", contra ato do Diretor de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Orçamento do Município de Florianópolis - SC
Alegaram, em apertada síntese, que, "desenvolvem atividade industrial têxtil, e neste ponto reside o direito líquido e certo a ser amparado, que decorre do direito das Impetrantes não serem tributadas pelo ISS, pelo desempenho da atividade de costura e acabamento, pois esta atividade já é tributada no processo de industrialização pelo ICMS" (evento 1 PET1, p. 5).
Pugnaram pela concessão liminar da ordem, com a sua confirmação pela sentença, para afastar a subsunção do serviço em comento ao item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
Em suas informações, as autoridades apontadas como coatoras, asseveraram inexistir lesão a direito líquido e certo dos impetrantes.
Negado o pleito in limine, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do writ.
Ato contínuo, o MM. Juíz de Direito, Dr. Marco Aurélio Ghisi, denegou a segurança (evento 125, SENT319).
Inconformados, a tempo e modo, os autores interpuseram recurso de apelação, oportunidade em que evocaram os argumentos exordiais para postular a reforma do decisum.
Prequestionaram a matéria.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram conclusos em 8-10-2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.
Registra-se que, foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia versada nos autos (RE 882461 RG/MG, Tema 8161), sem, contudo, que tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos em curso nos tribunais de origem.
É redação do artigo 5º, inciso LXIX, da CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Sobre a matéria em comento, lecionou Hely Lopes Meirelles:
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante. [...]. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. Malheiros Editores. 2001, p 673).
Quando o remédio é pleiteado antes de efetivada a lesão ao direito do impetrante, explicou o Excelentíssimo Desembargador Hélio do Valle Pereira:
O mandado de segurança preventivo é uma ação inibitória típica. [...] Exige-se a ocorrência de uma iminente ofensa a direito. Cumpre ao autor apresentar para enfrentamento judicial uma situação de fato que torne legítima a provocação da jurisdição. Há de ocorrer razoável probabilidade de inserção em litígio com a Fazenda Pública (O Novo Mandado de Segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 27-28).
Acerca da controvérsia, pertinente a lição de Ricardo Anderle:
Realmente, se analisarmos as atividades prestadas por empresas industriais sobre bens de terceiros, encontraremos um negócio jurídico que pode ser qualificado como serviço, ou como produto, dando a presença de um fazer (esforço humano) e, na sequencia, de um dar (produto industrializado).
Nesse contexto, são comuns as chamadas operações de "industrialização por encomenda", em que uma empresa solicita a outra processo de industrialização, mediante a remessa de matéria-prima, produtos intermediários ou materiais de embalagem, podendo o estabelecimento industrializador realizar a operação somente aplicando a mão de obra...

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