Acórdão Nº 0311776-92.2014.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0311776-92.2014.8.24.0064
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311776-92.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: PEDRO PAULO VIEIRA DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por PEDRO PAULO VIEIRA DE AGUIAR em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por si contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 102):
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PAULO VIEIRA DE AGUIAR contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita.
Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aduz a recorrente que, no entanto, restou comprovada nos autos a incapacidade que o acomete, bem como que deve ser observada a legislação consumerista no caso, com a interpretação das cláusulas da forma mais favorável ao consumidor.
Contrarrazões ao evento 114.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Mérito
O cerne da controvérsia está em saber se é devida pela ré a cobertura securitária referente à Invalidez Permanente Total por Acidente que aduz possuir. Sustenta a recorrente que foi aposentado por invalidez pelo INSS, fato esse que geraria o direito a indenização pretendida, bem como que deveria ocorrer a interpretação das cláusulas da forma mais favorável ao consumidor.
Contudo, sem razão.
Sabe-se que pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Nesse sentido, dispõe o art. 757, do Código Civil, in verbis:
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados [...].
Sobre o assunto, ensina Sergio Cavalieri Filho:
Seguro é contrato pelo qual o segurador,...

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