Acórdão Nº 0311777-68.2017.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0311777-68.2017.8.24.0033
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311777-68.2017.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311777-68.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO: MARIANA DOMINGUES DA SILVA (OAB PR038339) APELADO: POSTO MILLENIUM LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAKEL CRISTINA NETIPANYJ DA SILVA (OAB SC065000) ADVOGADO: MENSSER NACIM FRANCISCO (OAB SC018329)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 101, SENT1, origem):

Trata-se de ação ajuizada por Posto Millenium Ltda. contra Oi S/A, ambos qualificados, objetivando a declaração da inexistência do débito impugnado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, cuja baixa é pleiteada em sede de tutela antecipada.

Aduz a parte autora, em resumo: que teve crédito negado em virtude da existência de restrição creditícia registrada em seu nome pela parte ré; que dirigiu-se à CDL e constatou que a inscrição se deu por falta de pagamento de fatura de telefone da linha número (47) 3349-8101; que há muito tempo deixou de ser cliente da parte ré, sendo que ao tempo do vencimento da fatura objeto da restrição já era cliente da empresa GVT; que todas as faturas foram adimplidas; que sofreu dano de ordem moral, o qual deve ser reparado.

Determinada a emenda da inicial para a parte autora comprovar a quitação da fatura que motivou a restrição (evento 3), sobre o que a parte autora prestou esclarecimentos (evento 6).

Indeferida a tutela de urgência, o ônus da prova foi invertido (evento 8).

Citada, a parte ré contestou alegando, em suma: que a cobrança é legítima e configura exercício regular do direito; que a linha de número (47) 3349-8101 foi instalada em 28-12-2001 e retirada em 19-10-2015, a pedido da parte autora; que existem faturas em aberto, as quais não foram contestadas; que não praticou ato ilícito; que inexiste dever de indenizar, pois a cobrança é legítima; que, em caso de condenação, o valor da indenização deve ser arbitrado proporcionalmente ao dano sofrido (evento 17).

Houve réplica (evento 21).

Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 27), a parte autora pleiteou a prova testemunhal (evento 30) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 32).

Na data aprazada, foram ouvidos dois informantes e as partes apresentaram alegações finais remissivas (evento 50).

O julgamento foi convertido em diligência e determinhou-se a expedição de ofício à empresa GVT para informar desde quando existe relação contratual com a parte autora relativamente à linha telefônica n. 47-3349-8101, bem assim se a relação iniciou-se, ou não, por meio de portabilidade da linha da empresa Oi S/A (evento 52).

Em resposta, a empresa GVT informou que a linha telefônica (47) 3349-8101 foi habilitada em 07-04-2011, em decorrência de portabilidade da operadora Brasil Telecom (Oi S/A) (evento 88).

Instadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 95 e 96).

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar a baixa da restrição creditícia com base nele operada e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês da data do evento...

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