Acórdão Nº 0311778-02.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0311778-02.2015.8.24.0008
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311778-02.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: DINAMAR MACHADO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO: Antonio Carlos Marchiori (OAB SC006102) ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO: MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Dinamar Machado da Silva em objeção à sentença que, nos autos do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva que move em face do Município de Blumenau, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para reconhecer a carência de ação da exequente, em face da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam".

Em sua insurgência, a apelante disse que o título executivo decorre de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria para assegurar a todos os servidores públicos o direito à promoção por desempenho, independentemente da data em que isso deveria ter ocorrido. Alega que a petição inicial da demanda coletiva formulou pedido mediato de condenação do Município à avaliação de todos os servidores beneficiados pela Lei Complementar n. 127/96, sem excepcionar ou excluir quaisquer das hipóteses legais, tendo este pedido sido julgado totalmente procedente. Afirma que o apelado não suscitou, em sede de contestação, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito então vindicado, e, portanto, não pode fazê-lo agora, na fase de execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Destaca que as causas impeditivas da avaliação por desempenho previstas no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar 127 deveriam ter sido arguidas na fase de cognição, em sede de contestação, a fim de prestigiar a eficácia preclusiva da coisa julgada e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aduz que a sentença afastou o reconhecimento de transação entre o Município e o sindicato acerca dos servidores beneficiários da progressão, o que viola os artigos 389 e 408 do Código de Processo Civil. Defende que o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa ao ajuizamento da demanda, pois forneceu a relação nominal dos beneficiários da sentença coletiva, sem qualquer ressalva superveniente. Prequestionou o art. 14, 85, 337, 389, 408, 505, 508, 525, § 1º, inciso VII, e 535, § 1º, inciso VII, 778, caput e 926 do Código de Processo Civil de 2015, o art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 95 e 103, inciso III, da Lei 8.078/1990. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a legitimidade para o ajuizamento da demanda, invertendo-se o ônus de sucumbência.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre cumprimento individual de sentença originária de ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEB em que se determinou a concessão do avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores municipais de Blumenau que se enquadram nos requisitos previstos para promoção por desempenho prevista no art. 20, § 9, da LCM nº127/96.

Pois bem.

Antes de adentrar ao mérito, impende analisar, preliminarmente, acerca do pleito de revogação da justiça gratuita formulado em contrarrazões pelo Município.

Nesse aspecto, considerando que a concessão do benefício foi deferida em interlocutória exarada no recebimento da petição inicial irrecorrida à época (evento 2), não servem as contrarrazões para tal desiderato, de forma que é inviável o conhecimento da insurgência.

Ainda que o CPC permita a impugnação ao benefício da justiça gratuita em contrarrazões do recurso, deve-se observar o momento em que foi deferida a benesse, uma vez que "a possibilidade de impugnação em comento, nas contrarrazões de recurso, refere-se aos casos em que a gratuidade é demandada no recurso interposto, de modo que se realizado o ato em fases anteriores, a impugnação deverá ocorrer no momento processual oportuno" (Apelação Cível n. 0308276-44.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-03-2017).

No presente caso, a justiça gratuita foi concedida ao apelante por ocasião do recebimento da petição inicial, não tendo sido objeto de recurso, tampouco foi deferida neste grau de jurisdição, de modo que a sua revogação não pode ser requerida em sede de contrarrazões, nos termos do entendimento acima exposto.

A propósito, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DOCENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA NA OCASIÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 100 DO NCPC. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PATENTEADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENESSE MANTIDA."A sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (NCPC, art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal, porquanto o permissivo legal insculpido no Novo Código de Processo Civil permite impugnar o ato em contrarrazões de recurso quando a benesse é concedida em grau recursal" (TJSC, Apelação Cível n. 0012582-38.2004.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 25/04/2017). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300217-63.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017).

Nesses termos, afasta-se o pleito de revogação da justiça gratuita.

Quanto ao mérito, sem delongas, não assiste razão à apelante.

Denota-se que a matéria em debate não é inédita na Corte. A propósito e considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Sandro Jose Neis (AC n. 0002790-31.2016.8.24.0008, julgado em 06.09.2022), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, mudando-se, obviamente, apenas o que deve ser mudado. Colhe-se do precedente:

A Apelante insurge-se contra a sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa proferida pelo juízo a quo, postulando o reconhecimento da sua legitimidade para a execução de valores consubstanciados no título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 008.03.013464-9, promovida pelo SINTRASEB, que concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores que se enquadram nos requisitos previstos para promoção por desempenho, bem como a decisão proferida na Ação de Execução de Sentença de n. 0313223-55.2015.8.24.0008, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.

Da leitura da sentença, prolatada em 08/08/2005, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo SINTRASEB, infere-se que foi determinado ao Município de Blumenau "que promova a avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovados no desempenho deverão avançar duas referências de vencimento, com pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras" (Evento 1, INF11, autos n. 0313223-55.2015.8.24.0008, Eproc/PG, sublinhei).

A sentença foi confirmada por decisão monocrática datada de 21/02/2006, proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Volnei Carlin, nos autos da Apelação Cível n. 06.002075-6, que consignou que "é dever do Poder Público local realizar a avaliação de desempenho e, na falta dela, não podem os servidores sofrerem as consequências por ato omissivo do Ente Municipal, visto a promoção tratar-se de direito subjetivo deles. Logo, a Administração Municipal deve ser compelida a realizar as referidas avaliações e os respectivos pagamentos pretéritos e futuros, como ressaltou a sentença". O trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2006 (Evento1, INF12 e INF14, autos n. 0313223-55.2015.8.24.0008, Eproc/PG).

Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 13/06/2006, o SINTRASEB ingressou com a execução de sentença nos próprios autos, que originou a sentença datada de 11/11/2011, que deferiu o pedido de conversão em perdas e danos da obrigação inadimplida pelo Município, estabelecendo "como indenização, a promoção por desempenho, com o consequente avanço de 02 (duas) referências de vencimento, imediatamente superiores, no cargo ocupado pelo servidor, na forma do art. 20, da Lei Complementar nº 127/96, vigente à época do ajuizamento da ação, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritos como futuros, tal qual...

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