Acórdão Nº 0311780-76.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0311780-76.2015.8.24.0038
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311780-76.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: COMCLASSE IMOVEIS LTDA APELADO: ALEXSANDRO VIEZER

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 28 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza Substituta Rafaela Volpato Viaro, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Alexsandro Viezer ajuizou "ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de multa pecuniária, bem como indenização por danos morais" contra Comclasse Imóveis Ltda. Contou que adquiriu por meio de promessa de compra e venda duas unidades habitacionais e a demandada obrigou-se por força do contrato a fornecer toda a documentação para outorga da escritura pública. Contudo, em muito ultrapassado o prazo, a ré, injustificadamente, não disponibiliza a documentação. Requereu a procedência da ação para que a ré seja obrigada a fornecer todos os documentos para confecção da escritura definitiva, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Requereu, outrossim, a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual equivalente a 10% sobre o valor do contrato referente a unidade habitacional 01 e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.500,00 por unidade habitacional. Juntou documentos. Citada, a parte ré ofertou contestação na qual alegou que o autor ignorou o conteúdo da cláusula décima do contrato, ou seja, a ré é obrigada a transferir depois que empreendimento estiver devidamente instituído no cartório de Imóveis. O prazo de 120 dias somente começa a correr depois disso. Asseverou que já forneceu a autorização, dentro do prazo pactuado. Isso porque a matrícula foi aberta em 5/8/2015 e a escritura já foi encaminhada. Além disso, o autor está na posse dos imóveis desde a assinatura do contrato, tanto que os locou. Assinalou que, apesar da transferência não ter de ocorrido, o autor não trouxe aos autos prova de qualquer prejuízo. Não houve atraso na entrega das unidades, pois o contrato da unidade 01 foi assinado em 22/01/2013 e a posse foi transferida em 31/1/2013 e o contrato da unidade 02 foi assinado em abril/2013, sendo que no mês seguinte o autor já alugou o imóvel. Ressaltou que a transferência já está em processo e tal fato não tinha ocorrido ainda "devido à demora dos poderes públicos em emitir os documentos obrigatórios para possibilitar tal procedimento". Contou que em 29/8/2011 foi averbada às margens da matrícula 32.244 a incorporação do empreendimento - Residencial Vila Portuguesa -, ou seja, quando a ré vendeu as unidades elas já se encontravam incorporadas. Asseverou que o "habite-se" foi expedido em 27/9/2012, bem assim que a Prefeitura realizou vistorias finais e após parecer do Corpo de Bombeiro finalizou o processo (julho/2014). Com a emissão do certificado de conclusão de obra é que a ré pode regularizar a situação na receita federal para recolhimento de tributos e finalizar o registro do empreendimento. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Na réplica o autor rebateu os argumentos da ré e reiterou os pedidos iniciais. Petições de impulso foram juntadas aos autos.

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Isso posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a mora da parte da ré e determinar que disponibilize os documentos necessários à lavratura da escritura pública das unidades imobiliárias n. 01 e 02, o que, aliás, já restou cumprido às pp. 151-155. Em consequência, condeno a ré ao pagamento de multa contratual relativa à unidade imobiliária n. 01 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (01/10/2015) e correção monetária pelo INPC a partir de 120 dias posteriores a 22/01/2013 (data da assinatura do contrato). Diante da sucumbência mínima por parte da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, por meio da qual pugna o afastamento da penalidade aplicada, pois o prazo contratual de 120 (cento e vinte) dias para a outorga da escritura pública contaria a partir da instituição do empreendimento à margem da matrícula do imóvel, fato que ocorreu em 5-8-2015, com posterior fornecimento da autorização de escritura ao autor dentro do período pactuado (evento 33 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 34 dos autos de origem.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão...

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