Acórdão Nº 0311784-76.2016.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0311784-76.2016.8.24.0039
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311784-76.2016.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGN LTDA (AUTOR) APELANTE: JOSE ANTONIO GRANZOTTO NEVES (AUTOR) APELANTE: ALBINO GRANZOTTO NEVES (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS (RÉU)


RELATÓRIO


Comércio de Combustíveis AGN Ltda., Albino Granzotto Neves e José Antonio Granzotto Neves ajuizaram "ação revisional de contratos bancários" contra SICOOB Credicaru Cooperativa de Crédito Rural São José do Cerrito sob a alegação de que a empresa mantém a conta corrente n. 1376-5, nela sendo pactuado limite de crédito do tipo cheque especial e realizadas outras operações de crédito (os contratos de empréstimo ns. 12341-8, 23541-8, 36138-2, 35025-6, 35506-5, 32312-9 e 30242-0, renegociações, desconto de títulos e recebíveis de cartão de crédito); em razão da exigência de encargos abusivos, o que descaracteriza a mora, pleitearam a: a) revisão da relação contratual; b) abstenção da inscrição dos seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito e; c) inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação (evento n. 16), que foi impugnada (evento n. 21). Instada para apresentar os contratos revisandos, com a advertência do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 (evento n. 28), a requerida juntou documentos (evento n. 31), que foram impugnados (evento n. 36). Na sequência, o digno juiz Joarez Rusch proferiu sentença (evento n. 70) em que também examinou os pedidos formulados nos embargos à execução n. 0300482-44.2018.8.24.0083, o que fez nos seguintes termos:
"Isto posto, nos autos de Interpretação / Revisão de Contrato, em que é Autor Comercio de Combustiveis Agn Ltda, Albino Granzotto Neves e Jose Antonio Granzotto Neves, e Réu Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados Sao Jose do Cerrito - Sicoob Credicaru Sc, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado nos seguintes contratos: 12341-8, em 1,69% ao mês; 2007/203, em 2,10% ao mês; 38125-5, em 1,66% ao mês; 3411, em 1,22% ao mês; 37221-9, em 1,47% ao mês; 30242, em 1,18% ao mês; e 32312-9, em 1,20% ao mês. Ainda, determino o afastamento da capitalização de juros inferiores ao período anual em todos os contratos objeto da presente revisão, bem como limitar os encargos monitórios à aplicação de tão-somente a comissão de permanência, limitada pela taxa média de juros, salvo se a taxa efetiva for inferior. Em consequência, afasto a caracterização da mora até o apontamento de eventual saldo devedor, onde somente então passarão a incidir os encargos moratórios.
Eventual saldo, credor ou devedor, portanto, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 509, § 2º do CPC, onde o apontado credor poderá ver-se ressarcido, apontando o valor correto, observado o disposto no REsp 1552434 e REsp 1579250 conforme fundamentação.
Face ao êxito parcial da demanda, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do artigo 85, § 2º, da mesma disciplina legal, divididas as obrigações igualitariamente entre a partes.
Ainda, nos autos de Embargos à Execução n. 0300482-44.2018.8.24.0083, em que são Embargantes Josecler Santos Granzotto Neves, Comércio de Combustíveis Agn Ltda. Albino Granzotto Neves e José Antonio Granzotto Neves, e Embargado Cooperativa de Crédito Livre Amissão de Associ. São José do Cerrito - Sicoob-credicaru/SC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à embargante Josecler Santos Granzotto Neves, face à sua ilegitimidade passiva para figurar como executada, bem como, no mérito, ACOLHOS EM PARTE OS EMBARGOS, conforme fundamentação acima, senod que suspendo a execução n. 0300129-38.2017.8.24.0083, onde eventual saldo, credor ou devedor, portanto, deverá ser apurado em fase de liquidação por cálculo, observando-se o disposto no art. 509, § 2º do CPC, onde o apontado credor poderá ver-se ressarcido, apontando o valor correto, observado o disposto no REsp 1552434 e REsp 1579250 conforme fundamentação.
Face a sucumbência parcial, condeno as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididas as obrigações em partes iguais." (o grifo está no original),
Os embargos de declaração opostos pelos autores (evento n. 79) foram acolhidos (evento n. 88) para conferir nova redação ao dispositivo da sentença (onde se lê "30252-0", leia-se "30242-0" e onde se lê "30511-8", leia-se "30541-8") e ainda acrescentar o seguinte parágrafo: "Com o trânsito em julgado da sentença, deverá a instituição financeira retirar o nome dos devedores dos cadastros de inadimplência, o que somente poderá ser efetuado quando da apresentação do cálculo do valor efetivamente devido".
Os autores opuseram novos embargos de declaração (evento n. 94), que foram acolhidos (evento n. 97) para que onde se lê "23511-8", leia-se "23541-8".
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação cível (evento n. 106) sustentando a: a) ilegalidade da capitalização dos juros; b) invalidade da exigência da comissão de permanência; c) nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da obrigação; d) inviabilidade da "incidência IOF de forma diluída nas parcelas contratuais" e; e) imposição do ônus da sucumbência apenas à requerida.
Inconformada, a requerida também interpôs recurso de apelação cível (evento n. 114) argumentando com a: a) manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) possibilidade da capitalização dos juros; c) legalidade dos encargos da mora convencionados e; d) inviabilidade da descaracterização da mora por conta do ajuizamento da ação revisional.
Os apelados ofertaram resposta (evento n. 122) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos ao desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, integrante da Quinta Câmara de Direito Civil, que determinou a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 8 do eproc2g), vindo conclusos

VOTO


A ação de revisão está suportada nos seguintes contratos:
1) a cédula de crédito bancário n. 12341-8, emitida no dia 26.2.2009 (no valor de R$30.000,00), para pagamento parcela única, com vencimento para o dia 27.5.2009, e incidência de juros remuneratórios (taxa de 2,6900% ao mês) ("Informação 10", evento n. 1, e "Informação 59" a 61, evento n. 31);
2) a cédula de crédito bancário n. 23541-8, emitida no dia 26.10.2011 (no valor de R$100.000,00), para pagamento parcela única, com vencimento para o dia 26.10.2012, e incidência de juros remuneratórios (taxa de 1,9900% ao mês) ("Informação 11", evento n. 1, e "Informação 62" a 64, evento n. 31);
3) a cédula de crédito bancário n. 30242-0, emitida no dia 8.1.2013 (no valor de R$50.000,00), que foi destinada ao empréstimo de capital de giro, para pagamento em 10 (dez) parcelas (cada uma no valor de R$5.833,52), vencendo-se a primeira em data de 15.2.2013 e a última no dia 18.11.2013, com incidência de juros remuneratórios (taxa de 2,7500% ao mês) ("Informação 12", evento n. 1);
4) a cédula de crédito bancário n. 32312-9, emitida no dia 31.5.2013 (no valor de R$50.000,00), para pagamento em 18 (dezoito) parcelas (cada uma no valor de R$3.491,94), vencendo-se a primeira em data de 5.6.2013 e a última no dia 5.11.2014, com incidência de juros remuneratórios (taxa de 2,7500% ao mês) ("Informação 13", evento n. 1, e "Informação 65" a 67, evento n. 31);
5) a cédula de crédito bancário n. 35025-6, emitida no dia 2.10.2013 (no valor de R$60.000,00), que foi destinada ao empréstimo de capital de giro, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas (cada uma no valor de R$3.185,86), vencendo-se a primeira em 5.11.2013 e a última no dia 5.10.2015, com incidência de juros remuneratórios (taxa de 1,9900% ao mês) ("Informação 14", evento n. 1, e "Informação 68" a 70, evento n. 31);
6) a cédula de crédito bancário n. 35506-5, emitida no dia 14.10.2013 (no valor de R$35.000,00), para pagamento em 7 (sete) parcelas (cada uma no valor de R$5.462,74), vencendo-se a primeira em 18.11.2013 e a última no dia 15.5.2014, com incidência de juros remuneratórios (taxa de 2,1900% ao mês) ("Informação 15", evento n. 1, e "Informação...

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