Acórdão Nº 0311791-61.2014.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021
Número do processo | 0311791-61.2014.8.24.0064 |
Data | 04 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311791-61.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ADEMIR ALBINO DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 60 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Ademir Albino da Silva ajuizou(aram) demanda em face de Bradesco Seguros, objetivando a cobrança do valor/complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT). A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
O Magistrado julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito rejeitando o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 82, § 2 º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual aduz a desnecessidade de averiguação da proporcionalidade da lesão sofrida pelo segurado, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor máximo de 40 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei 6.194/74.
De outro vértice, sustenta a má valoração das provas pelo juízo a quo, porquanto a invalidez suportada seria permanente e total.
Ao final, requer a inversão dos encargos sucumbenciais, vez que a seguradora ré teria negado o pedido efetuado administrativamente e somente realizado o pagamento do seguro DPVAT, embora a menor, após a propositura da presente demanda. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento de sua sucumbência ante a decadência mínima do pedido formulado (evento 65).
Contrarrazões no evento 69.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Sustenta o insurgente a desnecessidade de averiguação da proporcionalidade da lesão sofrida pelo segurado, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor máximo de 40 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei 6.194/74.
De outro vértice, sustenta a má valoração das provas pelo juízo a quo, porquanto a invalidez suportada seria permanente e total.
Inicialmente, importante consignar que em razão de o sinistro ter ocorrido em 21-10-2014 (evento 1, informação 2, dos autos de primeiro grau), devem ser observadas as...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ADEMIR ALBINO DA SILVA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 60 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Ademir Albino da Silva ajuizou(aram) demanda em face de Bradesco Seguros, objetivando a cobrança do valor/complementação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos de Vias Terrestres (DPVAT). A acionada, em contestação, refutou as teses deduzidas na petição inicial. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
O Magistrado julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito rejeitando o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 82, § 2 º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual aduz a desnecessidade de averiguação da proporcionalidade da lesão sofrida pelo segurado, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor máximo de 40 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei 6.194/74.
De outro vértice, sustenta a má valoração das provas pelo juízo a quo, porquanto a invalidez suportada seria permanente e total.
Ao final, requer a inversão dos encargos sucumbenciais, vez que a seguradora ré teria negado o pedido efetuado administrativamente e somente realizado o pagamento do seguro DPVAT, embora a menor, após a propositura da presente demanda. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento de sua sucumbência ante a decadência mínima do pedido formulado (evento 65).
Contrarrazões no evento 69.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 DIREITO À INDENIZAÇÃO
Sustenta o insurgente a desnecessidade de averiguação da proporcionalidade da lesão sofrida pelo segurado, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização securitária no valor máximo de 40 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei 6.194/74.
De outro vértice, sustenta a má valoração das provas pelo juízo a quo, porquanto a invalidez suportada seria permanente e total.
Inicialmente, importante consignar que em razão de o sinistro ter ocorrido em 21-10-2014 (evento 1, informação 2, dos autos de primeiro grau), devem ser observadas as...
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