Acórdão Nº 0311792-04.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0311792-04.2016.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311792-04.2016.8.24.0023, de Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA CAUSÍDICA DA AUTORA, ORA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NAQUELE PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA (CONTRARRAZÕES) AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RECURSO DA RÉ.

1 PRELIMINARES

1.1 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREFACIAL AFASTADA.

1.2 PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NAS DEMANDAS RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO PELA AUTORA. PRELIMINAR RECHAÇADA.

2 MÉRITO.

PRETENSO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA CHANCE SÉRIA E REAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INCERTA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PELA AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELO ADESIVO DA RÉ PREJUDICADO.

- "'[...] no caso de responsabilidade de advogados por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. [...] É absolutamente necessária a ponderação acerca da real necessidade de que a parte teria se sagrado vitoriosa na demanda [na hipótese, na ação principal]' (TJRJ, Apelação n. 0027255-46.2010.8.19.0205, rel. Des. Juarez Fernandes Folhes)" (TJSC, Apelação Cível n. 0003798-25.2013.8.24.0048, rel. Des. Stanley da Silva Braga).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311792-04.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é Apte/RdoAd Rejane da Silva Sanchez e Apdo/RteAd Leda Giusti.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral, julgando improcedentes os pedidos iniciais, redistribuindo-se os ônus de sucumbência, devendo a autora arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, contudo, diante do deferimento da justiça gratuita à autora. Recurso adesivo do autor prejudicado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR


RELATÓRIO

Leda Giusti ajuizou a presente "ação indenizatória pela perda de uma chance" em face de Rejane Silva Sanchez. Sustentou, em síntese, que em 31 de agosto de 2011 contratou a ré para prestar serviços advocatícios para ajuizar ação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal, buscando a declaração de nulidade da alteração contratual. Relatou que, apesar da existência de precedentes favoráveis à sua pretensão, o processo foi julgado improcedente. Asseverou que a ré ao interpor o recurso cabível contra a decisão, realizou causa de pedir diversa do objeto da lide. Discorreu que o recurso teve seu provimento negado em razão da inovação recursal, isto é, pelo motivo da ré não ter impugnado o mérito da ação em primeiro grau e ter inovado na causa de pedir. Narrou que somente teve conhecimento do verdadeiro motivo em 2016 quando pediu uma cópia do processo na Vara do Trabalho. Alegou a perda de uma chance em ter seus débitos trabalhistas liquidados, em decorrência da impossibilidade de reverter a situação por ação rescisória. Por essas razões, pleiteou pelo deferimento da justiça gratuita; pelo encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja informado o valor pago a seus funcionários a título de vale-alimentação e/ou verba similar mês-a-mês desde 1º-3-2010, a fim de que se possa quantificar o dano patrimonial suportado por si; a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pela perda de uma chance, no patamar correspondente aos valores pagos pela Caixa Econômica Federal aos seus funcionários a título de vale-alimentação, devidamente corrigidos e com acréscimo de juros desde a citação no processo trabalhista, desde 1º-3-2010 até a data da sentença, condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela perda de uma chance durante toda a vida da autora, mensalmente, condenar a ré pela indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (fls. 1-148).

Por despacho, foi deferida a justiça gratuita à autora (fl. 163).

Citada, a empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, argumentando que o marido da autora aufere renda semelhante, razão pela qual a renda familiar permite ao casal suportar as custas processuais. Ainda, em preliminar de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito pela parte ré, assim como asseverou a incerteza do dano. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação jurídica travada entre as partes ser regida pelo Estatuto da OAB. No tocante ao dano moral, afirmou que inexiste comprovação de que a autora tenha suportado algum prejuízo de ordem moral. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que a condenação seja fixada em valor mínimo. Por fim, igualmente, juntou documentos (fls. 172-210).

Houve réplica (fls. 214-245).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos, para (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa da reclamação trabalhista n. 0007039-05.2011.5.12.0034, devidamente corrigido desde a data da interposição do recurso ordinário naqueles autos (26-3-2012 - fl. 90) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; e (iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 246-258).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, em sede de preliminar, a ré pleiteia a revogação da justiça gratuita concedida à autora, assim como argui a ocorrência de prescrição, pleiteando pela extinção do processo. No mérito, defende a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, argumentando que à época do julgamento do recurso ordinário, a jurisprudência do TRT 12 era desfavorável à pretensão da autora. Ainda, no que concerne às indenizações, alega que o julgamento provavelmente manteria a improcedência dos pedidos, em decorrência da jurisprudência desfavorável à pretensão da autora. Subsidiariamente, pleiteou pela minoração do quantum dos danos materiais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e do dano moral para "o menor patamar possível". Ainda, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 262-289).

Em recurso adesivo, a autora pretende a modificação da base de cálculo para aferição do prejuízo material decorrente da perda de uma chance, pleiteando pela reforma da sentença para condenar "a parte Recorrida a indenizar a Recorrente pelos danos materiais sofridos pela perda de uma chance, no patamar correspondente à 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela Caixa Econômica Federal aos seus funcionários a título de vale-alimentação". Por fim, requer a majoração do arbitramento dos honorários advocatícios (fls. 316-326).

Foram apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 295-315) e pela ré, momento em que esta pleiteou pelo não conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua intempestividade (fls. 330-340).

Após, ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Destaca-se, de início, que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação...

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