Acórdão Nº 0311793-18.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-06-2021

Número do processo0311793-18.2018.8.24.0023
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311793-18.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: RODRIGO SCHMITT LAURENTINO (AUTOR) ADVOGADO: cristiano wundervald koerich (OAB SC031157) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) APELADO: MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: PRISCILLA DE CARVALHO SCHUCH (OAB SC049800) ADVOGADO: ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 102 do primeiro grau):
"RODRIGO SCHMITT LAURENTINO ajuizou a presente 'ação declaratória e condenatória' em face de MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, ambas partes qualificadas, em que requer a condenação da requerida ao pagamento de multa em razão do atraso injustificado da obra, bem como dos alugueis suportados pelo autor até a entrega da obra. Pediu ainda que seja declarada abusiva a cláusula sétima da décima terceira alteração contratual, que fixou um taxa de quinze por cento em favor da requerida.
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade da justiça ao autor (evento 3).
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 17, em que argumentou pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 21).
Indeferida a gratuidade da justiça à ré, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 32).
Opostos embargos de declaração pela requerida (evento 35), sobre os quais manifestou-se a parte autora (evento 40), os aclaratórios foram acolhidos, sendo deferida a gratuidade da justiça à ré (evento 43).
Aberta a audiência de instrução, as partes desistiram das oitivas de suas testemunhas e foram intimadas no próprio ato para as alegações finais (evento 96), que foram apresentadas por ambos litigantes (eventos 99 e 100)".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO SCHMITT LAURENTINO em face de MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte vencida".
Embargos de declaração (ev. 106 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 113 do primeiro grau).
Irresignado, RODRIGO SCHMITT LAURENTINO interpõe apelação, na qual alega: a) conquanto na sentença tenha sido concluído que o vínculo jurídico entre os litigantes consubstanciava-se num contrato de sociedade em conta de participação, com base na teoria da aparência, "resta evidente que o instrumento firmado trata-se, em verdade, de promessa de compra e venda de imóvel, mediante recebimento antecipado de dividendos para entrega futuro dos bens (imóvel)"; b) afinal, "houve separação completa do bem, com numerário e casa devidamente escolhida, se tratando, simplesmente, de contrato de compra e venda disfarçado", conforme reconhecido em decisão deste Tribunal, apreciando casos análogos; c) ficou demonstrado que "as partes pactuaram o direito de preferência do autor, ora recorrente, sobre a unidade habitacional denominada residência nº 110, ou seja, houve a individualização da residência e seu número"; d) "o instrumento firmado, em verdade, trata-se de contrato de compra e venda, mediante recebimento antecipado de dividendos para entrega futura de bem - expressamente especificado -, devendo ser adotada a tese de que o recorrente foi induzido a erro quando da negociação"; e e) desse modo, requer a condenação da "requerida ao pagamento de multa pelo atraso injustificado da obra, e dos alugueis suportados pelo autor até a entrega desta, bem como, que seja declarada abusiva a cláusula sétima da décima terceira alteração contratual, que fixou um taxa de quinze por cento" (ev. 118 do primeiro grau).
Intimada (ev. 120 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 122 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O apelante almeja ver reconhecido que o contrato de sociedade em conta de participação por si firmado com a ré, com base na teoria da aparência, configura-se, na verdade, como compra e venda de imóvel.
Com razão.
Os litigantes firmaram instrumento contratual, por meio do qual, após esclarecerem que, "a sociedade em conta de participação 'MIMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA SCP - NORTH VILLAGE' é uma empresa formada para a captação de recursos e construção do empreendimento COMPLEXO DE MÚLTIPLO USO NORTH VILLAGE, composto de 120 (cento e vinte) casas", estabeleceram as seguintes disposições:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Pelo presente instrumento as partes demonstram a sua intenção de participar do processo de desenvolvimento, constituição, financiamento e construção do empreendimento supracitado 'COMPLEXO DE MÚLTIPLO USO NORTH VILLAGE', que possui a composição descrita no 'item I', conforme Memorial Descritivo e Fluxo de Investimento em anexo, permitindo aos sócios uma distribuição diferenciada nos resultados e receitas, conforme condições estipuladas nas cláusulas abaixo.
Parágrafo Primeiro - A partir do objeto mencionado na Cláusula Primeira, a parceria ora constituída através de uma SCP (Sociedade em Conta de Participação), que se destinará exclusiva e especificamente para tratar todas as questões relacionadas à viabilização financeira do empreendimento 'COMPLEXO DE MÚLTIPLO USO NORTH VILLAGE', com a cessão de cotas, conforme fluxo de caixa em anexo, com o intuito de auferir ao final da construção participação no resultado, na proporção de suas cotas.
Parágrafo Segundo - Serve ainda o presente Acordo de Cotistas para formalizar o direito de preferência sobre determinada unidade do empreendimento, o qual permanecerá gravada em favor do sócio, até disposição em contrário.
[...]
CLÁUSULA SEGUNDA: O disposto neste Acordo de Cotistas prevalecerá em caso de conflito entre as partes, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Parágrafo Único - O presente Acordo de Cotistas estabelece as linhas gerais que nortearão as relações entre os cotistas, fixando os direitos e deveres de cada um, enquanto sócios da Sociedade.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para o cumprimento do objeto da 'MIMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA SCP - NORTH VILLAGE' e consequentemente deste Acordo de Cotistas, as partes definem suas obrigações e participações da seguinte forma:
1) O empreendimento será executado em etapa única e deverá ser finalizado no prazo médio de 22 (vinte e dois) meses, contados a partir do dia 01/09/2016.
[...]
CLÁUSULA QUARTA - As partes associam-se sob a forma de uma SCP (Sociedade em Conta de Participação), nos seguintes termos:
SÓCIO OSTENSIVO: 1.732.950 (Hum milhão, setecentos e trinta e dois mil, novecentos e cinquenta) cotas, equivalente à 1.128,318 CUB's (Hum mil, cento e vinte e oito vírgula trezentos e dezoito Cub's), convertido pelo valor do CUB médio residencial SINDUSCON/SC do mês de setembro de 2015, que representam 40,79% (Quarenta vírgula setenta e nove por cento) do capital social, integralizadas neste ato;
[...]
SÓCIO PARTICIPANTE 15: 183.906 (Cento e oitenta e três mil, novecentos e seis) cotas, equivalente à 119,741 CUB's (Cento e dezenove vírgula setecentos e quarenta e um Cub's), que representam 4,33% (Quatro vírgula trinta e três por cento) do capital social, somando o valor de R$ 183.906,00 (Cento e oitenta e três mil, novecentos e seis reais), que serão integralizadas da seguinte forma:
[...]
CLÁUSULA SEXTA: Com o pagamento da Taxa de Adesão acima referida, os SÓCIO PARTICIPANTE 15, reservam em condomínio para si a preferência sobre a unidade 'RESIDÊNCIA N. 110 COM 106,14 METROS QUADRADOS DE ÁREA REAL PRIVATIVA INCLUINDO A ÁREA REAL PRIVATIVA ACESSÓRIA DE 1 (uma) GARAGEM(NS)', integrantes do empreendimento 'COMPLEXO DE MÚLTIPLO USO NORTH VILLAGE', conforme descrito na planilha de Fluxo de Investimento que é parte integrante deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A unidade reservada e especificada na Cláusula acima, será transferida aos SÓCIO PARTICIPANTE 15, mediante Contrato de Compra e Venda, ao final da construção do empreendimento, quando da certificação 'baixa e habite-se', restando todas as despesas, taxas e emolumentos a esse título, de responsabilidade da SCP, cuja tributação incidente será a mesma utilizada em favor da SCP, com exceção das taxas relativas à escrituração da unidade.
Parágrafo Segundo: O SÓCIO PARTICIPANTE 15 não poderão ceder ou transferir suas cotas para terceiro sem a anuência do SÓCIO OSTENSIVO.
[...]
CLÁUSULA OITAVA: A receita da sociedade é proveniente da captação de investimentos e do lucro correspondente à participação da sociedade em cada empreendimento.
Parágrafo Primeiro: A distribuição de resultados poderá se dar de duas formas:
a) Entrega da unidade previamente escolhida, nos termos da Cláusula Sexta, mediante Contrato de Compra e Venda, que ressarcirá, proporcionalmente, o investimento ora realizado;
b) Partilha do lucro ou prejuízo na proporção de suas respectivas participações, em contrapartida do investimento realizado, ressalvada a provisão para pagamento das despesas.
Parágrafo Segundo: Caso o SÓCIO PARTICIPANTE 15 decidem disponibilizar a unidade previamente reservada para a venda antes da finalização do empreendimento, a oferta e comercialização somente poderá ser realizada, exclusivamente, pela SÓCIA OSTENSIVA ou a quem ela indicar, sobre a qual incidirá a comissão de corretagem no importe de 6% (seis por...

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