Acórdão Nº 0311793-89.2018.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0311793-89.2018.8.24.0064
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311793-89.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: LETICIA DA SILVA LAPA (AUTOR) RECORRIDO: SPAZIO DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA (RÉU) RECORRIDO: ROSIMARI GONSALA NEIS (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024052724v2 e do código CRC 91a0751e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/3/2022, às 13:41:28





RECURSO CÍVEL Nº 0311793-89.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: LETICIA DA SILVA LAPA (AUTOR) RECORRIDO: SPAZIO DECOR MOVEIS E DECORACAO LTDA (RÉU) RECORRIDO: ROSIMARI GONSALA NEIS (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – JUSTIFICATIVA POSTERIOR E INSUFICIENTE – EXTINÇÃO POR DESÍDIA – ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

"'[...] se o autor não comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado a qualquer das audiências designadas, o processo necessariamente será extinto, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 438)." (TJSC, RI nº 0003860-22.2010.8.24.0064, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, j. em 05.05.2020)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal -...

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