Acórdão Nº 0311802-86.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo0311802-86.2018.8.24.0020
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311802-86.2018.8.24.0020/SC



RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON


APELANTE: TERRITORIAL COMERCIAL LTDA APELANTE: NELI POLICARPI PEREIRA APELANTE: ANTONIO MARCOS POLICARPI PEREIRA APELANTE: JOSE SOARES DA TRINDADE APELANTE: ANTONIA POLICARPI DA TRINDADE APELANTE: ANTONIO PEREIRA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonio Pereira, Neli Policarpi Pereira, Antonio Marcos Policarpi Pereira, José Soares da Trindade, Antonia Policarpi da Trindade e Territorial Comercial Ltda., respectivamente, embargantes e embargada, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0311802-86.2018.8.24.0020 opostos por Antonio Pereira e outros em desfavor de Territorial Comercial Ltda., acolheu em parte os embargos, nos seguintes termos (evento 23):
Isso posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos opostos por Antonio Pereira, Neli Policarpi Pereira, Antonio Marcos Policarpi Pereira, Jose Soares da Trindade e Antônia Policarpi da Trindade à Execução movida por Territorial Comercial Ltda, para, excluir do crédito em execução o valor referente a multa compensatória prevista na Cláusula Décima Sexta, autorizando a cobrança da multa moratória (Cláusula Terceira, §1º), além da "carência" descrita na Cláusula Segunda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao rateio (80% aos embargantes e 20% à embargada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestados em relação aos embargantes, uma vez que deferida a gratuidade (CPC, art. 98, §3º - fl.185).
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 23):
Antonio Pereira, Neli Policarpi Pereira, Antonio Marcos Policarpi Pereira, Jose Soares da Trindade e Antônia Policarpi da Trindade opõem Embargos à Execução proposta por Territorial Comercial Ltda, ambos qualificados, aduzindo, em preliminar, gratuidade da justiça, impenhorabilidade do bem de família e indicação de bens do devedor à penhora (CPC, art. 794). No mérito, sustentam a cumulação indevida das cláusula penal moratória e compensatória, bem como da violação do dever de mitigar o próprio prejuízo. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade das Cláusulas Décima Sexta e Segunda, além da condenação da embargada nas cominações de praxe.
Devidamente intimada, a embargada refutou as preliminares e as teses de mérito sustentadas pelos embargantes, postulando pela rejeição do pedido de impenhorabilidade do bem imóvel, tendo os fiadores renunciado ao benefício de ordem, sendo desnecessária a indicação de bens do devedor principal, além da ausência das cumulações das cláusula penais moratórias e compensatórias, bem como não havendo que se falar no dever de mitigar o próprio prejuízo. Requereu o inacolhimento dos embargos e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentada réplica, manifestaram pela inexistência do negócio, uma vez que o locatário Valmor Roque-ME não existe como pessoa jurídica, mas sim como pessoa natural.
Nova manifestação da embargada.
Vieram conclusos.
Inconformada, a apelante/embargada sustentou a possibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória uma vez que existentes fatores distintos para incidência de cada uma e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 30).
Já os apelantes/embargantes sustentaram a impenhorabilidade do bem de família dado em fiança em contrato de locação comercial; a impossibilidade de cumulação de cláusulas contratuais; a nulidade da cláusula contratual que prevê a multa moratória e; a violação ao dever de mitigar as próprias perdas e, ao final, pugnaram pelo provimento do recurso (evento 34).
Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (eventos 35 e 39).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Do recurso da embargada (evento 30)
No caso em testilha, as partes firmaram contrato de locação de um terreno com pavilhão, todavia os locatários não realizaram os pagamentos dos alugueres acordados de modo que o locador ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0307588-52.2018.8.24.0020 visando recebimento dos aluguéis correspondentes ao período compreendido entre junho de 2016 e junho de 2018 além de correção monetária pelo INPC, multa no importe de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento), honorários advocatícios contratuais no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, os valores abonados, tributos, além da multa penal prevista na cláusula décima sexta, totalizando assim R$ 117.972,12 (cento e dezessete mil novecentos e setenta e dois reais e doze centavos).
Citados, os executados (fiadores) Antonio Pereira e sua esposa Neli Policarpi Pereira, Antonio Marcos Policarpi Pereira, José Soares da Trintade, e sua esposa Antonia Policarpi da Trindade opuseram os embargos à execução originários, arguindo, em suma: a) que o bem dado em garantia pelos fiadores é absolutamente impenhorável; b) ser indevida a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória, e c) a violação dos deveres de mitigar o próprio prejuízo, cooperação e lealdade.
Sobreveio então a sentença hostilizada, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, afastando tão somente o valor correspondente à multa moratória prevista na cláusula décima sexta.
Inconformada a empresa embargada interpôs recurso de apelação, aduzindo a existência de fatores distintos para incidência das multas moratória e compensatória, o que permitiria assim a cumulação das multas (evento 30).
E, do contrato extrai-se:
CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel inicial datado de 01 de junho de 2016 é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, mais taxas de energia, água, IPTU e outros reparos quando da sua entrega, vencendo-se o aluguel no quinto dia útil de cada mês, subsequente em moeda corrente (espécie), no endereço do LOCADOR. A partir de 01 de janeiro de 2017, passa a valer o novo valor do aluguel para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, sofrendo este, novo reajuste conforme estipulado...

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