Acórdão Nº 0311813-20.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0311813-20.2019.8.24.0008
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311813-20.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Evento 25 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03118132020198240008 opostos pelo apelante em face da execução de multa administrativa imposta pelo Procon municipal que lhe move o MUNICÍPIO DE BLUMENAU, julgou improcedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do NCPC).

Traslade-se cópia para a execução fiscal n. 0903326-12.2019.8.24.0008.

Sustenta o apelante, em síntese, que a certidão de dívida ativa não preenche as exigências do § 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, "não podendo ser aceito como título executivo por faltar-lhe a certeza, liquidez e por ser assim inexigível".

Ademais, defende que "a CDA que embasa a execução fiscal é nula, em face da inexistência de configuração da multa imposta nos autos de infração, devendo a execução embargada ser declarada nula forte no artigo 485, inciso VI do CPC, julgando a PROCEDÊNCIA dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e condenando o exequente a suportar as custas processuais e honorários advocatícios que vierem a ser fixados em favor deste procurador."

Por fim, argui a ilegitimidade do Procon para a aplicação da multa em questão, pugnando pela redução do respectivo valor, em caso de manutenção.

Contrarrazões apresentadas (Evento 42 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Jacson Corrêa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Pretende o apelante, a reforma da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial, por meio da qual almeja a desconstituição do crédito exigido na execução ora embargada, a título de multa administrativa imposta pelo Procon municipal, com a consequente improcedência do feito executório.

De início impende salientar, reverenciando a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cediço que o Procon detém o poder de sancionar fornecedores que atentem contra as relações de consumo envolvendo um único consumidor ou uma pluralidade de consumidores.

Este precedente é deveras esclarecedor, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON.1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT