Acórdão Nº 0311816-03.2014.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo0311816-03.2014.8.24.0023
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311816-03.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ DA SILVA MACIEL (AUTOR) RECORRIDO: VALBERTO DELL ANTONIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal

A questão cinge-se ao reconhecimento de isenção da contribuição previdenciária recolhida por militares estaduais inativos, em razão de serem portadores de doença incapacitante e/ou grave, bem como restituição de indébito.

A isenção parcial da contribuição previdenciária encontrava respaldo no art. 40, § 21, Constituição Federal, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (sem grifo no original)

No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção parcial da contribuição previdenciária era regulada no art. 60, § 8º, c/c art. 61 da Lei Complementar n. 412/2008, que assim dispõe:

Art. 60. O segurado será aposentado por invalidez permanente: (...)

§ 8º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, relacionadas abaixo:

I - alienação mental;

II - cardiopatia grave;

III - cegueira bilateral;

IV - contaminação por radiação;

V - doença de Alzheimer;

VI - doença de Parkinson;

VII - espondiloartrose anquilosante;

VIII - estado avançado da doença de Paget - osteíte deformante;

IX - hanseníase, com seqüelas graves e incapacitantes;

X - hepatopatia grave;

XI - nefropatia grave;

XII - neoplasia maligna;

XIII - paralisia irreversível e incapacitante;

XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida; e

XV - tuberculose, com seqüelas graves e incapacitantes.

Art. 61. A contribuição previdenciária prevista no art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença incapacitante. (sem grifo no original)

Após a nova redação conferida ao art. 61 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 pela Lei Complementar n. 773/2021, a isenção da contribuição previdenciária incide sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (RGPS) e ocorrerá apenas "quando o beneficiário for portador de doença considerada para fins de isenção do imposto de renda, na forma da lei."

A isenção do imposto incidente sobre a renda está insculpida no inciso XIV do artigo 6.º, XIV, da Lei nº...

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