Acórdão Nº 0311816-70.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0311816-70.2018.8.24.0020
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0311816-70.2018.8.24.0020

Apelação Cível n. 0311816-70.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

PRETEXTADO EXCESSO NA ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, QUANDO DA ABORDAGEM POR SUPOSTA INFRAÇÃO CRIMINAL, OCASIONANDO NO AUTOR FRATURA DE DUAS COSTELAS TORÁCICAS.

VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

CARÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.

INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO POSTULANTE. ART. 373, INC. I, DO CPC.

PRECEDENTES.

"Somente quando comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos" (TJSC, Apelação Cível n. 0303436-63. 2015.8.24.0020, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04/06/2019).

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311816-70.2018.8.24.0020, da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, em que é Apelante Everson de Souza Martins e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Guido Feuser.

Florianópolis, 10 de março de 2019.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Everson de Souza Martins, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que na Ação Indenizatória n. 0311816-70.2018.8.24.0020 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

[...] Aberta a audiência, presentes os procuradores das partes. Foram ouvidas as testemunhas, Sd PM Jonatan Barbosa de Oliveira, Sd PM Felipe Zanini Cassanego, Sd BM Daniel Francisco Freitas, arroladas pela parte ré; tudo em sistema audiovisual, por meio eletrônico, nos termos do Provimento n. 20/2009 da CGJ/TJSC. Cientes todos aqueles que tiverem acesso ao arquivo digital que a sua finalidade, única exclusiva, é para a instrução do processo, vedada a divulgação, sob pena de eventuais responsabilidades. Dou por encerrada a etapa instrutória. Alegações finais remissivas. "Na sequência, passou-se à prolação da sentença, cujo relatório e fundamentação foi devidamente gravado em sistema audiovisual, constando deste termo apenas a parte dispositiva da referida sentença, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e em consequência CONDENO O AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 600,00, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária [...]" (fl. 129).

Malcontente, o apelante defende que "a prova colhida demonstrou efetivamente o excesso na atuação policial quando da abordagem por suposta infração criminal", pois "todas as testemunhas confirmaram a lesão na região das costelas" (fl. 135).

Assevera que os ferimentos ocorreram "quando caiu da motocicleta que estava trafegando [...]".

Pondera que em razão dos agentes estatais tentarem se eximir de futura ação regressiva, "não se pode tomar tais depoimentos como isentos e caracterizadores da realidade vivida no caso [...]" (fl. 135).

E em relação aos hematomas, argumenta que "não se pode cogitar terem sido originados de suposta queda com a motocicleta, eis que não foi mencionado por nenhuma das testemunhas trazidas pela parte demandada a existência de lesões ou escoriações naturais decorrentes da queda" (fl. 135).

Nestes termos - lançando prequestionamento das matérias -, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 133/136).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado refutou as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência (fls.140/145).

Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 154).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A responsabilidade civil do poder público por atos perpetrados por seus agentes, que nessa qualidade causarem danos a particulares, está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Trata-se de responsabilidade objetiva, analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo, por meio da qual se compreende que "a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado [...]".1

Portanto, da provocação de lesão pode resultar reparação civil correspondente.

E a "responsabilidade objetiva não é responsabilidade integral: há necessidade da avaliação do nexo causal, o que afastará as hipóteses que poderiam ser consideradas imputáveis indevidamente à Administração [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017842-18.2019.8.24.0000, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 15/08/2019).

Há também possibilidade do Estado afastar a obrigação, quando demonstrar a existência das causas exclusivas do nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

Logo, somente quando "comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do Estado indenizar pelos prejuízos causados por seus prepostos" (TJSC, Apelação Cível n. 0303436-63. 2015.8.24.0020, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04/06/2019).

Pois bem.

Everson de Souza Martins noticia que por volta das 5h do dia 26/04/2018, acompanhado de seu vizinho e amigo Felipe Gadelha Nunes, transitavam com um motociclo pela via pública quando teriam sido "violentamente abordados por policiais militares, que investigavam denúncia a respeito de uma motocicleta furtada" (fl. 01).

E acerca da dinâmica da abordagem - a viatura teria sido lançada sobre a motocicleta -, avulta que após a queda no solo, teria sofrido diversas agressões por parte dos PM's, com chutes e pontapés, resultando em "duas costelas quebradas, na lateral esquerda do corpo do demandante [...] tamanha a violência e agressividade perpetradas" (fl. 02).

Ocorre que a procedência do pedido demandaria a comprovação das suso referidas investidas, uma vez que "fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente.2"

Até mesmo porque "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (art. 373, inc. I, do CPC).

Não obstante, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, não há um único elemento de prova capaz de roborar a tese defendida pelo recorrente.

Lado outro, há farta documentação dando conta de que a apreensão e captura de Everson de Souza Martins - juntamente com Felipe Gadelha Nunes -, foram motivadas por comunicação efetuada à CRE-Central Regional de Emergências da Polícia Militar, pela prática dos crimes de furto e roubo...

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