Acórdão Nº 0311818-51.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0311818-51.2016.8.24.0039
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311818-51.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: CLAIR MARCON (RÉU) APELANTE: CLOVIS ARRUDA KUSTER (RÉU) APELANTE: LUIZ MARCON (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de CLAIR MARCON, CLOMAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ME, CLÓVIS ARRUDA KUSTER, LUIZ MARCON e DIVINA MARGARETE REGUEIRA DO AMARANTE KUSTER, aduzindo, em síntese, que os réus são devedores do valor de R$ 155.002,13 decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 307.807.302, firmado em 24.3.2015.

Requer a expedição do mandado de pagamento e, em caso de inércia ou rejeição pela parte contrária, a constituição de pleno direito do referido pacto em título executivo judicial com os acréscimos previstos em lei.

Pleiteou a condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (eventos, 1-2-4).

1.2) Dos embargos monitórios

Os réus Luiz Marcon e Clair Marcon opuseram Embargos Monitórios (evento 27), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não integram mais o quadro societário da empresa ré, exoneraram-se da fiança mediante acordo judicial entabulado com os réus Clóvis e Divina e notificaram o autor a esse respeito. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito com o acolhimento da prefacial e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.

Juntaram documentos (evento 27).

O réu Clóvis Arruda Kuster opôs Embargos Monitórios (evento 135), defendendo que a contratação inicial se deu pelos primeiros proprietários da empresa ré (os réus Luiz Marcon e Clair Marcon), apontou a existência de abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) e do inadimplemento (comissão de permanência) e, por consequência, a não caracterização da mora e não incidência dos seus consectários. Pediu a concessão da justiça gratuita. Requereu a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual

Comparecendo espontaneamente, a ré Divina Margarete Regueira do Amarante Kuster requereu a sua habilitação "nos presentes autos, visando aclarar a exação e, dentro do que for cabível, sanar os débitos existentes" e prazo para opor embargos monitórios, bem como informou que está em processo de divórcio com o réu Clóvis e o endereço deste para citação (evento 75).

Adiante, o autor apresentou prova de que o réu Clóvis Arruda Kuster é o atual sócio administrador da empresa ré e requereu consulta aos bandos de dados dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localizar o seu endereço (evento 102), o que foi deferido (evento 104) e realizado (eventos 105 e 106).

Citados todos os réus, somente as rés Clomar Materiais de Construção Ltda. ME e Divina Margarete Regueira do Amarante Kuster deixaram de opor embargos monitórios (eventos 7-16-17, 8-25-26, 27, 75-91, 131, 135 e 144).

Impugnação aos embargos monitórios opostos pelos réus Luiz Marcon, Clair Marcon e Clóvis Arruda Kuster (eventos 35-141).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Leandro Passig Mendes acolheu os embargos monitórios opostos pelos réus Luiz Marcon e Clair Marcon e prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida com relação aos réus Clomar Materiais de Construção Ltda. ME, Divina Margarete do Amarante Kuster e Clóvis Arruda Kuster (evento 148), nos seguintes termos:

Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos monitórios e constituo em título executivo judicial os documentos que instruíram a petição inicial, para condenar os réus CLOMAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CLÓVIS ARRUDA KUSTER e DIVINA MARGARETE REGUEIRA DO AMARANTE KUSTER ao pagamento de R$ 155.002,13, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da ação até o pagamento.Condeno o primeiro, o quarto e o quinto réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatórios do procurador dos segundo e terceiro réus, arbitrados em R$ 5.000,00 [CPC, art. 85, § 8º], pelo princípio da causalidade. (grifos do original)

1.5) Dos recursos

Opostos Embargos de Declaração pelos réus/embargantes Luiz Marcon e Clair Marcon (evento 157), estes foram rejeitados (evento 159).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus/embargantes Luiz Marcon, Clair Marcon e Clóvis Arruda Kuster interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 171-181).

Em suas razões recursais, os réus/embargantes Luiz Marcon e Clair Marcon pretendem a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu procurador em percentual sobre o valor da causa e o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Legal.

Já o réu/embargante Clóvis Arruda Kuster aponta a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva dos réus/embargantes Luiz Marcon e Clair Marcon. Subsidiariamente, defende a responsabilidade solidária ou subsidária de todos os réus. Defende a limitação dos juros remuneratórios em 1,7650% ao mês e a vedação à capitalização de juros e à cobrança da comissão de permanência. Pede a concessão da justiça gratuita.

1.6) Das contrarrazões

Presentes (evento 197).

1.7) Do requerimento para ingresso na ação como amicus curiae

Requer a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Santa Catarina o ingresso na lide como amicus curiae a requerimento do advogado Paulo Roberto Forbici dos Santos (OAB/SC 24.602 - que patrocina os interesses dos réus/embargantes Luiz Marcon e Clair Marcon - ante a não observância pelo juízo a quo do critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais (evento 195).

Aduz que a "intervenção" foi deferida pela Comissão de Prerrogativas e Defesa dos Honorários, "sob o entendimento da existência de interesse geral da classe dos advogados, eis que a fixação de honorários condizentes com os parâmetros legais, em última análise, comporta na valorização e dignidade da advocacia, valores que são protegidos pela instituição requerente".

1.8) Do processo no Tribunal

Em atenção ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo apelante Clóvis, este Relator determinou a comprovação dos pressupostos legais, sob pena de indeferimento do beneplácito (evento 2, destes autos).

Por sua vez, o apelante Clóvis juntou documentos inaptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, pelo que foi indeferida a benesse e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso (eventos 7 e 10, destes autos).

Preparo recolhido pelo apelante Clóvis (eventos 14/17, destes autos).

Adiante, o pleito da OAB/SC de ingresso na lide como amicus curiae foi reiterado (evento 22, destes autos) e, por decisão monocrática proferida por este Relator, indeferido.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado às verbas sucumbenciais, à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à legitimidade passiva, à responsabilidade solidária/subsidiária dos devedores, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à comissão de permanência e aos honorários advocatícios sucumbenciais.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

2.3.1) Da legitimidade passiva

Suscita o apelante Clóvis a legitimidade passiva dos apelantes Luiz e Clair, pois "faziam parte do grupo empresarial que comandava a empresa que deu origem ao débito" e participavam "do uso do ativo e passivo antes e após a necogiação", restando "evidente que todos obtiveram lucros advindos da empresa mediante empréstimo", devendo ser reconhecida a sua responsabilidadade solidária.

Requer a sua exclusão do polo passivo "ou alternativamente incluir todos os réus naresponsabilidade solidariamente e/ou subsidiariamente sobre o contrato firmado como banco autor" (evento 181, fl. 5).

De início, embora a preliminar de ilegitimidade passiva não tenha sido impugnada/arguida pelo apelante ao opor seus embargos monitórios, cediço que a matéria é de ordem pública, suscetível de apreciação ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).

Isso posto, adianto que a tese não comporta provimento.

Isso porque não há falar em "grupo empresarial que comandava a empresa", já que seu quadro societário era diretamente integrado pelos recorrentes Luiz e Clair (evento 27, INF33).

Outrossim, a alegação de que todos faziam uso do ativo e passivo da empresa ré causa estranheza e se mostra totalmente descabida para fundamentar a legitimidade passiva dos réus Luiz e Clair.

É que, em que pese os atos dos administradores - quando exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo - obriguem a pessoa jurídica (art. 47, CC), há que se lembrar da autonomia da personalidade e do patrimônio da pessoa jurídica (art. 49-A, CC).

Aliás, é justamente por conta dessa autonomia da pessoa jurídica que a alteração no quadro societário obsta a responsabilização do antigo integrante após a sua saída, ressalvada a hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC).

No mais, verifica-se que a procedência da tese arguida pelos réus Luiz e Clair quanto a sua ilegitimidade passiva perpassa por sua exoneração da fiança, o que, todavia, não foi objeto de impugnação no apelo do réu Clóvis nesse aspecto.

Nesse trilhar, fica prejudicado a apreciação da tese de responsabilidade subsidiária do apelante Clóvis, já que relativa aos réus Luiz e Clair, os quais - como visto - não figuram como responsáveis pelo pagamento da dívida sub judice.

Quando ao pedido para que seja o próprio...

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