Acórdão Nº 0311819-55.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0311819-55.2014.8.24.0023
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311819-55.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LUCIANA LIMA ZANINI (RÉU) APELADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 101/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE propôs ação monitória contra LUCIANA LIMA ZANINI.

Pretende o parte autora/embargada o recebimento do valor de R$ 11.958,04 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), referente ao inadimplemento das contraprestações aos serviços hospitalares contratados, conforme exposto na avença juntada com a petição inicial (evento 1, informação 8).

Citada por edital (evento 77), a parte ré/embargante apresentou embargos monitórios, sustentando preliminarmente a nulidade da citação e prescrição do débito. No mérito, argumentou que não há provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora/embargada.

Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (evento 97 e 99).

A Magistrada resolveu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios e, por consequência, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, DECLARO POR SENTENÇA constituído de pleno direito o título judicial em favor de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE devendo o débito ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil e Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).

Por consequência, em se tratando de execução por quantia certa, fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, iniciar o cumprimento de sentença, gerando novo número em dependência a estes autos junto ao sistema Eproc.

CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré, por meio da curadora especial (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina), interpôs apelação, na qual alega a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Ao final, pugna o provimento do recurso, a dispensa do preparo recursal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à acionada (evento 107/1º grau).

Contrarrazões no evento 112/1º grau.

VOTO

Cuidam os autos de apelação cível interposta pela ré contra sentença de rejeição dos embargos monitórios e constituição de título judicial em favor da autora.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, registra-se que no apelo a curadora especial (Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina) pugna a concessão da justiça gratuita à requerida.

No entanto, em casos de curadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não se presume, mesmo nos casos em que a Defensoria Pública atue como curador especial de réu revel" (AgInt no AREsp 1.093.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-12-2018).

Desse modo, não havendo comprovação segura da condição de hipossuficiência da ré, não há falar em acolhimento do pedido.

De qualquer sorte, também conforme já orientado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-10-2020).

1 NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL

A recorrente alega não terem sido esgotados os meios de busca de informações para a citação, notadamente porque "em simples pesquisa no Google, verificou-se que a parte apelante participou de processo seletivo para professor municipal temporário. Em seguida, em pesquisa no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Florianópolis, foram encontrados seus dados funcionais, que continuam vigentes", além de "o servidor público ter domicílio necessário, nos moldes do art. 76 do Código civil, podendo, perfeitamente, ser neste lugar citado".

Contudo, o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".

Dizendo de outro modo, não há sentido pronunciar hipotética nulidade processual no caso concreto quando se avizinha decisão potencialmente favorável à recorrente no que diz respeito à prescrição.

Por conseguinte, não havendo prejuízo efetivo e antevendo-se a possibilidade de proclamar solução da controvérsia em favor da parte a quem aproveitaria eventual decretação de nulidade, não se vislumbra razoabilidade na análise da tese aventada.

2 PRESCRIÇÃO

Objetiva a apelante a reforma da sentença em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Explica que o vencimento da prestação, segundo afirmado na inicial, ocorreu em junho de 2010, ao passo que a ação foi distribuída em março de 2014, tendo ocorrido a citação por edital somente em abril de 2020, porquanto a parte apelada não diligenciou para promover a citação no prazo legal, de forma que agora não pode se beneficiar da própria negligência.

Pontua estar demonstrada a desídia da recorrida no cumprimento do seu dever processual, pois em mais de uma oportunidade descumpriu os prazos assinalados para falar nos autos. Salienta que "o pedido inicial foi direcionado a Alvimar Ramos Zanini e Luciana Lima Zanini; depois, se teve notícia de que Alvimar morreu; em seguida, a parte autora foi intimada para regularizar o polo passivo da ação. Esta intimação ocorreu em 22-7-2015. Por 4 anos a parte...

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