Acórdão Nº 0311826-37.2016.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo0311826-37.2016.8.24.0036
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311826-37.2016.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ISABEL OCHNER (AUTOR) RECORRENTE: DEISE LAIS TASCA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) RECORRENTE: VITORIO TASCA (RÉU) RECORRENTE: JUREMA DE OLIVEIRA TASCA (RÉU) RECORRIDO: VILMAR TASCA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ISABEL OCHNER, DEISE LAIS TASCA, MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, VITORIO TASCA e JUREMA DE OLIVEIRA TASCA em ação na qual se discute a remoção dos restos mortais de parente dos autores e réus (pessoas físicas).

A sentença merece reforma no tange à destinação da ossada do de cujus, imputação de responsabilidade civil aos réus parentes do de cujus e quantificação dos danos morais.

Com efeito, decretada a ilegalidade do ato administrativo que autorizou a remoção dos restos mortais de seu túmulo (parte da sentença que mantenho por seus fundamentos)1 imperioso é o retorno ao estado anterior.

Não há falar, no caso, em fato consumado ou pacificação social decorrente de ilícito, tal seria perpetuar a ilegalidade ocorrida.

É certo, outrossim, que não há legislação específica acerca da destinação dos restos mortais ou de quem seria legitimado para a sua definição.

A questão, dessa forma, deve ser decidida conforme as regras de integração do ordenamento jurídico. 2

Nesta senda, entendo que é costume social a presunção de perpetuidade do jazigo onde descansa o corpo do falecido, sendo excepcional o translado.

Dentro desse contexto, a excepcionalidade poderia ser resolvida por analogia, sendo as normas de direito sucessório3, de defesa da imagem e direitos da personalidade do morto4 algumas das que se poderia trazer à lume para servir de paradigma.

Nessa trilha, teriam interesse jurídico preponderante cônjuge, descendentes e ascendentes, restando aos colaterais interesse subsidiário, sendo que, sem a concordância de todos os primeiros, devem permanecer os restos mortais no local de costume.

Excepcionaria este entendimento prova cabal de desleixo e abandono do túmulo pelo parente discordante, o que não é o caso, ainda que a limpeza a manutenção tenha sido cometida à terceiro, ou que as autoras não visitem o túmulo todos os meses, ou poucas vezes ano ano.

Assim, os réus devem providenciar o retorno dos restos mortais para o local em que estavam anteriormente. No prazo de 30 (trinta) dias, devem iniciar os procedimentos e, após autorizado pelo órgão municipal de Lauro Muller, terão mais 30 (trinta) dias para promover o translado.

Entendo, ademais, que não restou suficientemente delineado o ato ilícito atribuído a VITÓRIO TASCA e JUREMA TASCA, pois buscaram realizar o procedimento administrativo indicado pelo município como necessário ao translado.

Agiram, portanto, sem dolo ou culpa, porquanto o direito de petição perante ente estatal, ainda que a pretensão seja infundada, não configura ilícito, e, dada a autorização, diante da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, agiram amparados na crença de que atuaram conforme o direito.

Com efeito, caberia ao Município processar devidamente o pedido notificando e colhendo as necessárias anuências e realizar o controle de legalidade do ato, e não às partes que meramente peticionaram ao ente.

Assim, entendo que a responsabilidade civil deve ser imputada apenas ao Município.

Acerca dos danos materiais, correta a quantificação operada em primeiro grau.

Já acerca dos danos morais, observo que se encontra aquém do razoável para o caso.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"5.

Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência - especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça -, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da...

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