Acórdão Nº 0311829-75.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2022

Número do processo0311829-75.2018.8.24.0018
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311829-75.2018.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (AUTOR) APELADO: PAULO TADEU DI DOMENICO MONTEIRO (RÉU) APELADO: NADIA RAZNIEVSKI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FERNANDO SPERANDIO DO VALLE em face de PAULO TADEU DI DOMENICO MONTEIRO e NADIA RAZNIEVSKI, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 101 da origem):

1. FERNANDO SPERANDIO DO VALLE ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de PAULO TADEU DI DOMENICO MONTEIRO e NADIA RAZNIEVSKI, ambos individuados, objetivando a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios no qual os executados assumiram a obrigação de pagamento de R$ 5.000,00 e a dação em pagamento de um veículo imóvel rural, fração integrante de área maior objeto da matrícula 79.009 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, avaliado em R$ 73.294,96. (Evento 1)

Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação assumida (Evento 8), o exequente apresentou novos documentos, afirmando ter promovido análise de viabilidade e posterior propositura de ação de danos morais em favor dos réus, propositura de ação de cobrança de corretagem, negociação da dívida perante o Sicoob, defesa apresentada nas ações de cobrança de n. 0301597-72.2016.8.24.0018 e 00005401-24.2016.8.24.0018 e assistência na elaboração de estudo do imóvel rural localizado da comunidade Lambedor do Município de Guatambu (Evento 9).

Em decisão do Evento 11 foi reconhecida a iliquidez do título e determinada a conversão para ação de conhecimento.

O autor emendou a inicial para Ação de Cobrança, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 e mais cláusula penal, o que soma o importe de R$ 7.273,14, além da condenação dos réus a entregarem o imóvel ou, não havendo possibilidade, converter a obrigação em pagamento da quantia de R$ 73.294,96 (Evento 12).

Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação prévia (Evento 14).

Na audiência, não houve acordo (Evento 35).

Na defesa, Nádia Razniesviski requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, já que apenas figurou no contrato como fiadora e não foi a destinatária dos serviços. No mérito, sustentou que o contrato não previu a data da entrega do imóvel e que o autor não cumpriu integralmente a obrigação assumida. Sustentou que o autor não prestou contas dos serviços prestados, não apresentou parecer acerca da viabilidade da ação ressarcitória perante o Município de Chapecó, bem como que apresentou serviço falho, já que ao elaborar os documentos necessários para o parcelamento do solo não observou a legislação municipal vigente (Lei Complementar n. 63 de 19 de junho de 2012 do Município de Guatambu). Salientou que o autor não demonstrou ter cumprido os itens 1 a 7 do contrato de prestação de serviços advocatícios. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e sua condição de hipossuficiente tecnicamente. Requereu a extinção do feito e, subsidiriamente, a improcedência do pedido. (Evento 41)

Na réplica, o autor alegou em síntese: a) que a ré tem boas condições financeiras; b) que o contrato previa a entrega do lote na data da sua assinatura e que houve constituição em mora; c) que após exaustivos estudos concluiu pela impossibilidade do parcelamento do solo urbano na forma pretendida pelos réus; d) que comunicou os réus de que o imóvel iria a leilão nos autos da execução de n. 000662-63.2012.8.24.0018 e entabulou posteriormente acordo com o credor; e) que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; f) que a ré age de má-fé pois prestou declarações que não conferem com a realidade. Juntou novos documentos (Evento 42)

O réu Paulo Tadeu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação (Evento 53).

A ré, intimada sobre a réplica, alegou ser professora estadual e que o autor não logrou obter a autorização do parcelamento do imóvel rural, serviço para o qual foi contratado. Reiterou as teses defensivas (Evento 65).

O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 66).

Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, indeferido o pedido de Justiça gratuita por ela formulado, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (Evento 70).

Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pela parte autora e outra pela parte ré (Evento 96).

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais.

O autor, em suas razões finais, afirmou que houve comprovação do integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato e destacou a cláusula que prevê o pagamento do serviço mesmo em caso de desistência ou constatada inviabilidade jurídica. Asseverou que parte dos itens não foram executados porque os réus não entregaram a documentação necessária. Requereu a procedência do pedido e a condenação da ré às sanções da litigância de má-fé (Evento 98).

A...

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