Acórdão Nº 0311845-19.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0311845-19.2015.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0311845-19.2015.8.24.0023/50000

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 3º DA EC N. 47/2005, PARA FINS DE REAJUSTE VENCIMENTAL. PARIDADE COM OS AGENTES PÚBLICOS DA ATIVA. EXEGESE DA EC N. 70/2012. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

"Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0311845-19.2015.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (2ª Vara da Fazenda Pública), em que é Embargante Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev e Embargada Neide da Silva Eustáquio:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR



RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – Iprev opôs embargos de declaração ao aresto de fls. 156-167, o qual conteria omissão quanto aos requisitos da EC n. 70/2012, uma vez que "As pensões decorrentes de aposentadorias por invalidez que já contavam com paridade não foram beneficiadas pela EC n. 70/2012, pois o seu valor inicial estava preservado até então pelos reajustes paritários de que gozava o aposentado naquela situação" (fl. 3). Pugnou, por fim, a concessão de efeitos infringentes ao reclamo e o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Analisam-se suas razões.

O embargante insiste em rediscutir o tema sem que tenha ocorrido a alegada omissão. No aresto embargado ficaram esclarecidos todos os motivos pelos quais se preservou a sentença, a fim de reconhecer o direito da beneficiária da pensão por morte à paridade remuneratória. No caso, Martins Ramão Eustáquio ingressou no serviço público aos 24-4-1978 (fl. 22), foi reformado por incapacidade física aos 19-4-1991 (fl. 22) – que equivale à aposentadoria por invalidez – e faleceu aos 12-7-2013 (fl. 17). Logo, a embargada tem direito à paridade remuneratória com os vencimentos pagos aos servidores ativos, pois o ex-servidor cumpriu os requisitos especificados na EC n. 70/2012.

Portanto, o que se percebe é que o embargante é recalcitrante no assunto sem demonstrar que houve omissão, contradição ou obscuridade, mas os embargos de declaração se mostram inadequados para o fim de modificar o julgado se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015.

Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, assevera:

Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio deste caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio de embargos de declaração (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 577).

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso (ED nos ED no Ag n. 1.193.974/PR, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galotti, DJe 18-4-2013).

No mesmo diapasão, desta Corte:

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da...

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