Acórdão Nº 0311853-77.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021

Número do processo0311853-77.2017.8.24.0038
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311853-77.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ALTAIR SARDAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO: WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI (OAB PR066143) ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250) APELADO: ILDA IVANETE RODRIGUES SARDAGNA (EMBARGANTE) ADVOGADO: WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI (OAB PR066143) ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que, proferida pelo juízo da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, nos autos da ação de embargos à execução n. 0311853-77.2017.8.24.0038, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Altair Sardagna e Ilda Rodrigues Sardagna contra Banco do Brasil S/A, pugnando pela suspensão da execução n. 0319092-69.2016.8.24.0038, em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa devedora principal, que resultou na novação do crédito. Argumentaram, ainda, que a dívida foi incluída na lista de credores e, por isso, sujeita à recuperação judicial, bem como que há excesso de execução, relativo à comissão de permanência e ao acréscimo de R$ 1.600.000,00, diferente do valor indicado na lista de credores da recuperação judicial (evento 1/1G).
Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado da origem indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a manifestação da parte embargada (evento 13/1G).
O embargado apresentou impugnação (evento 16/1G, impugnação 67), arguindo, preliminarmente, que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora em nada modifica a execução proposta contra os coobrigados, sendo indevida a suspensão do feito. No mérito, argumentou, em resumo, que: (a) o feito deve tramitar regularmente, sem qualquer suspensão ou extinção; (b) ausente o excesso de execução alegado, pois os juros remuneratórios correspondem à taxa média do mercado para o período; (c) a comissão de permanência é lícita e possui previsão contratual; (d) a diferença de valores apontada pelos embargantes, decorre do valor devolvido à empresa recuperanda nos autos da ação de recuperação judicial; (e) ausente ofensa à menor onerosidade ao executado, em razão do decote de 60% do valor emprestado homologado pelo plano de recuperação judicial.
Não houve réplica, conforme certificado no evento 21/1G.
Na data de 3-10-2019, o juiz da causa, Dr. Yhon Tostes, prolatou sentença de parcial procedência do feito, nos seguintes termos (evento 23/1G):
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES estes embargos à execução n. 0311853-77.2017.8.24.0038, opostos por Altair Sardagna e Ilda Rodrigues Sardagna contra Banco do Brasil S.a., para o fim de, em relação à cédula de crédito bancário n. 342.801.905:I - INDEFERIR a suspensão ou extinção da execução apensa (autos n. 0319092-69.2016.8.24.0038);II - RECONHECER a regularidade do valor do débito perseguido na execução;III - DECLARAR a limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado: 1,50% ao mês, excluídos os demais encargos moratórios;IV - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor dos embargantes. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e, após a citação, juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se apenas a SELIC como taxa mensal, sem correção monetária, conforme exposto neste decisum.V - RECONHECER a competência deste Juízo para processar a execução por quantia certa n. 0319092-69.2016.8.24.0038.Na forma dos arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 87, todos do CPC, entendo ter havido sucumbência mínima da parte embargada, razão pela qual CONDENO os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, deve a Sra. Chefe de Cartório: i) juntar cópia desta sentença na ação de execução n. 0319092-69.2016.8.24.0038; ii) desapensar os autos; iii) certificar isso na execução, inclusive acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, se houver.Após, em havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se.
Contra a sentença a instituição bancária opôs embargos de declaração (evento 28/1G), que foram julgados improcedentes (evento 31/1G).
Irresignado, o banco embargado interpôs recurso de apelação (evento 36/1G), sob os fundamentos, em síntese, de que: (a) inaplicável o CDC à causa, pois a demanda versa sobre cobrança de operação de crédito contratada por empresa, da qual os embargantes são coobrigados; (b) ausente qualquer desproporção econômica que autorize a inversão do ônus da prova; (c) o contrato deve ser mantido na forma em que celebrado, pois foi livremente pactuado, em observância ao princípio "pacta sunt servanda" e à autonomia dos contratos; (d) a comissão de permanência possui expressa previsão contratual, sendo exigida apenas a partir do inadimplemento e não cumulativa com outros encargos de mora; (e) o contrato estipula que na comissão de permanência será considerada a taxa de mercado do dia do pagamento, ou seja, a FACP, indicada ao final do cálculo; (f) a comissão de permanência inclui juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo incabível a estipulação da taxa de 1,5% ao mês; (g) inexistindo qualquer ilegalidade no contrato, ausente valores a serem devolvidos aos embargantes. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 45/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Comercial, que determinou sua redistribuição a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 5/1G).
Vieram os autos conclusos (evento 10/1G).
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Por oportuno, anota-se que não houve a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista não se vislumbrar qualquer das hipóteses dos incisos do art. 178 do CPC, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não exige a atuação obrigatória do Ministério Público em todas as ações em que empresas em recuperação judicial figurem como parte". (REsp 1536550/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
Por oportuno, registra-se que a ação de execução objeto dos embargos à execução foi autuada sob o n. 0319092-69.2016.8.24.0038, cujo título executivo é representado pela cédula de crédito bancário n. 342.801.905, que possui como emitente Distribuidora de Alimentos Sardagna Ltda, como avalistas: José Cleocir Sardagna, Rosa Alice Maiochi Sardagna, Altair Sardagna, Ilda Ivanete Rodrigues Sardagna, Sidney Ermelindo Sardagna, Denise Hille Sardagna e, como intervenientes garantes, Adminitradora de Bens Dona Teresa Ltda e José Cleocir Sardagna (evento 1/1G, informação 4, 5 e 6, dos autos n. 0319092-69.2016.8.24.0038).
2.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova
Argumenta o banco apelante que à causa não deve incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os avalistas e a própria devedora principal não são os destinatários finais do negócio, tampouco são hipossuficientes técnica e economicamente.
De antemão, anota-se que a sentença recorrida tão somente reconheceu a incidência do CDC à causa, todavia, não houve expressa inversão do ônus da prova.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor define os sujeitos e o objeto de uma relação de consumo nos artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, incluindo-se as atividades prestadas pelas instituições financeiras para pessoas naturais ou jurídicos. Senão, vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[...]Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifou-se)
Ademais, pelo enunciado da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que incide o Código de Defesa do Consumidor na revisão de contratos bancários.
Dessa forma, segundo a interpretação que segue a teoria finalista aprofundada, para a definição de destinatário final, analisa-se a vulnerabilidade econômica, jurídica ou técnica como aspecto de identificação do consumidor, admitindo, assim, excepcionalmente, que pessoas físicas ou jurídicas que utilizem...

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