Acórdão Nº 0311855-44.2016.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022

Número do processo0311855-44.2016.8.24.0018
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311855-44.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESARIO SOBIERAI

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, Cesario Sobierai ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 22, 1G):

Cesario Sobierai ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que em 31/07/2014 a autarquia ré cessou indevidamente o pagamento de sua aposentadoria por invalidez e passou a cobrar a devolução de todo o benefício auferido, sob a alegação de retorno voluntário ao labor (atividade rural). Argumentou que jamais exerceu atividades profissionais na agricultura, tendo apenas auxiliado sua esposa em algumas tarefas do lar, e que somente começou a receber o benefício em 2004, quando já não mais auxiliava sua esposa. Suscitou a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 09/09/2010 e sustentou que é indevida a cobrança dos valores, por ausência de má-fé e pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Pleiteou, em tutela antecipada, que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto e, ao fim, a declaração de inexistência da dívida.

A análise do pleito de urgência foi postergada para após a manifestação do INSS (fl. 125).

Em contestação (fls. 132/140), a autarquia referiu, em resumo, que o benefício foi cessado após regular processo administrativo, no qual se constatou a ilegalidade. Sustentou que o dever de ressarcimento ao erário público por enriquecimento sem causa independe de má-fé, bem como que as verbas de natureza alimentar admitem desconto, seja em caso de valores recebidos indevidamente, seja por erro da Administração Pública, do segurado ou do juiz. Argumentou, ainda, que no caso concreto a parte agiu de má-fé, uma vez que laborou concomitantemente ao recebimento de benefício por incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 141/ 449).

Réplica às fls. 453/458.

O Ministério Público opinou pela não intervenção (fl. 464).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

(a) declarar a inexistência do débito relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez n. 134.470.837-1, referente ao período de 01/10/2005 a 06/08/2009 e de novembro de 2010 até 31/07/2014;

(b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em apreciação equitativa. As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da LCE nº 156/97.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º,...

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