Acórdão Nº 0311859-13.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0311859-13.2018.8.24.0018
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311859-13.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: JONES GUIMARAES (AUTOR) APELADO: CLAUDIR GUIMARAES (RÉU)

RELATÓRIO

JONES GUIMARAES interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato proposta pelo apelante contra CLAUDIR GUIMARAES, em curso perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, nestes termos:

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato c/c apuração de haveres, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é irmão do réu e, com tal, em meados de 2012, após diversas reuniões, iniciaram uma sociedade informal no ramo de fabricação de esquadrias de metal; b) ajustaram que iriam fabricar e revender esquadrias de metal e não abririam uma sociedade empresarial formal inicialmente; c) a partir de então, passaram a investir na sociedade de fato, adquirindo imóveis, veículos, equipamentos; d) não obstante, o requerente foi expulso pelo requerido da edificação onde está instalada a empresa, ficando à beira do prejuízo, bem como vivendo de aluguel para consolidar sua profissão; e) para efeitos fiscais foi criada uma microempresa individual para que fosse possível emitir notas fiscais e/ou realizar compras, em nome do requerente, ou seja, Jones Guimarães (CNPJ n. 20.387.335/0001- 11); f) destarte, a empresa individual era apenas para efeitos fiscais, bem como no local sempre existiu uma sociedade empresarial como será devidamente demonstrado; g) as cotas da empresa, considerando a aquisição dos bens, se deram na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu; h) no desenrolar da sociedade algumas situações passaram a incomodar o autor, bem como a insurgência do réu em tomar decisões unilateralmente sem o seu consentimento, trazendo diversos prejuízos; i) diante de todos esses fatos, a partir de julho de 2018, decidiu colocar fim à sociedade de fato e fazer a liquidação dos haveres, entretanto ao tentar negociar de forma ordinária e consensual foi expulso da edificação com ameaças de morte; i) ocorre que o réu não concordou com o fim da sociedade e passou a ter condutas agressivas e ameaçadoras, estando na posse do imóvel e o requerente tendo que pagar aluguel para sobressair a sua profissão; e, j) diante da situação e da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável, não teve alternativa senão buscar a via judicial para solução do conflito instalado. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citado, o réu ofertou contestação (evento 10, CONT21), em que ventilou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Quanto ao mais, alegou, também resumidamente: a) sempre atuou no ramo de metais, sendo que registrou empresa individual ainda em 2015, conforme certidões de inteiro teor emitidas pela JUCESC, não fazendo o menor sentido a alegação do autor de que teriam criado a empresa individual apenas para efeitos fiscais; b) não há o que se falar em sociedade de fato, já que tanto o autor como o requerido possuem suas atividades desvinculadas uma da outra; c) o desenvolvimento profissional do requerido sempre se deu na área metal mecânica, sendo que sempre foi um incentivador do irmão Jones para que esse também se especializasse, pois este atua no ramo de vidros, portanto sequer trabalhavam em mesma atividade; d) havia apenas indicações de clientes já que geralmente nas obras são necessários prestadores de serviços das duas áreas profissionais; e) o requerido, com a autorização da mãe, passou a utilizar o imóvel dela para compor a sede de sua empresa, sendo que nunca se opôs de receber o irmão no mesmo local, uma vez que o terreno era da mãe de ambos; f) porém, o contestante ergueu o prédio a suas expensas, sem qualquer auxílio do irmão, nem financeiro nem de qualquer ordem; g) abriu a empresa individual MULTIMETAL, com nome empresarial de CG Montagens EIRELI - ME (sendo que CG diz respeito as letras iniciais de seu nome Claudir Guimarães); h) o registro foi realizado junto à JUCESC em agosto de 2015, e não em 2012 como indica o autor na inicial; i) em abril de 2018, o contestante sofreu uma queda em uma obra a qual gerou, além de risco de morte, já que ficou hospitalizado por muito tempo e amarga sequelas até hoje, o desentendimento com o autor, visto que este se aproveitou de sua convalescência e interferiu totalmente nos negócios do requerido; j) a aquisição de imóveis em nada tem ligação com a atividade profissional das partes, e, diferente do que indica o autor, os pagamentos não foram realizados de forma equivalente, sendo que o requerente contribuiu de forma muito inferior na sua aquisição; k) a inexistência de animus para sociedade foi indicada pelo próprio autor na inicial, destacando-se que jamais os irmãos tornaram-se sócios, já que não trabalham com a mesma atividade: o autor trabalha com vidros e o requerido com metais; l) direcionava seus clientes para o irmão, com o sentimento fraterno que envolve qualquer família; m) Quando o requerido sofreu um acidente de trabalho, ficou hospitalizado na UTI, seu irmão conseguiu quebrar a confiança que existia entre eles, como família, tendo ruído igualmente o relacionamento afetivo; e, n) as atitudes graves e irreparáveis cometidas pelo autor seriam motivos suficientes para impedir qualquer relação entre eles, inclusive profissionais, sendo que o requerido deixou de indicar os serviços do irmão para seus clientes. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica e, após, o feito foi saneado (evento 25), oportunidade em que se deferiu a produção de prova oral.

Seguiu-se regular instrução, com a oitiva dos depoimentos dos litigantes, bem como de quatro testemunhas, sendo duas do autor e duas do réu, pelo sistema audiovisual (mídias vinculadas no evento 38).

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