Acórdão Nº 0311861-40.2015.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021
Número do processo | 0311861-40.2015.8.24.0033 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311861-40.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: SAINTE MARIE IMP/ E EXP/ LTDA/ (RÉU) APELADO: FOX CARGO DO BRASIL - EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 31), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fox Cargo do Brasil LTDA. contra Sainte Marie Imp/ e Exp/ Ltda.
A autora relatou, em suma, que: a) exerce atividade de Agente de Cargas; b) foi contratada pelo réu (consignatária) para realizar o transporte internacional marítimo de mercadorias; c) o contrato foi consubstanciado no conhecimento de embarque (evento 1, n. 12-14); d) as partes ajustaram um período livre de sobrestadia de 30 dias, para que o réu utilizasse os contêineres sem ônus, para fins de nacionalização de suas cargas; e) o réu assumiu a obrigação de devolver os contêineres dentro do prazo livre (free time) concedido, responsabilizando-se pelo pagamento de tarifas de sobrestadia (demurrage) devidas pelos dias em que os contêineres ficaram parados em seu poder; f) os contêineres foram devolvidos em 02-06-2015, culminando em sobrestadia no valor de R$ 295.820,41 (evento 1, n. 16).
Citado (evento 6), o réu apresentou contestação (evento 8), argumentando inexigibilidade da cobrança de demurrage, em razão da presença de excludente de responsabilidade, consubstanciada em caso fortuito - fato de terceiro (procedimento de conferência aduaneira, denominado "canais de parametrização", realizado pela Receita Federal). Pontuou que buscou reduzir os prejuízos da autora, mediante pedidos de desova e substituição dos contêineres, os quais foram negados, sendo que somente por meio de MS for possível a efetiva liberação dos contêiners.
Houve réplica (evento 13).
As partes informaram a desnecessidade de produção de provas (eventos 21 e 22)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 295.820,41, a título de demurrage, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação."
Sainte Marie Imp/ e Exp/ Ltda. opôs embargos de declaração (evento 35), os quais foram rejeitados (evento 43).
Foi interposto recurso de apelação cível (evento 51) por Sainte Marie Imp/ e Exp/ Ltda. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para reconhecer o caso fortuito ou força maior ou, alternativamente para que seja reconhecido o excesso e abusividade dos valores cobrados, determinando-se a redução da penalidade.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 57).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade:
Questão de ordem regimental impede o processamento e julgamento do apelo por este Colegiado.
Compulsando os autos, evidencia-se que a demanda originária versa sobre cobrança decorrente de contrato de transporte marítimo internacional.
Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Note-se ter havido a distribuição do recurso em 26-7-2021 (evento 1), portanto, sob a égide da atual norma regimental.
Logo, induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições 73, II, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
[...] II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; [...].
Do Anexo IV do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à análise de contrato de índole comercial pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal:
Nível 1 - 1146-DIREITO MARÍTIMO
Nível 2 - 7783- Responsabilidade Contratual
Nível 3 - 7798-Quanto à Carga
Ademais, em análise à jurisprudência, verifica-se que o tema é constantemente redistribuído às Câmara Comercial, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC/15. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER - DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO. MATÉRIA DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE...
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
APELANTE: SAINTE MARIE IMP/ E EXP/ LTDA/ (RÉU) APELADO: FOX CARGO DO BRASIL - EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (evento 31), mudando o que deve ser mudado:
"Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fox Cargo do Brasil LTDA. contra Sainte Marie Imp/ e Exp/ Ltda.
A autora relatou, em suma, que: a) exerce atividade de Agente de Cargas; b) foi contratada pelo réu (consignatária) para realizar o transporte internacional marítimo de mercadorias; c) o contrato foi consubstanciado no conhecimento de embarque (evento 1, n. 12-14); d) as partes ajustaram um período livre de sobrestadia de 30 dias, para que o réu utilizasse os contêineres sem ônus, para fins de nacionalização de suas cargas; e) o réu assumiu a obrigação de devolver os contêineres dentro do prazo livre (free time) concedido, responsabilizando-se pelo pagamento de tarifas de sobrestadia (demurrage) devidas pelos dias em que os contêineres ficaram parados em seu poder; f) os contêineres foram devolvidos em 02-06-2015, culminando em sobrestadia no valor de R$ 295.820,41 (evento 1, n. 16).
Citado (evento 6), o réu apresentou contestação (evento 8), argumentando inexigibilidade da cobrança de demurrage, em razão da presença de excludente de responsabilidade, consubstanciada em caso fortuito - fato de terceiro (procedimento de conferência aduaneira, denominado "canais de parametrização", realizado pela Receita Federal). Pontuou que buscou reduzir os prejuízos da autora, mediante pedidos de desova e substituição dos contêineres, os quais foram negados, sendo que somente por meio de MS for possível a efetiva liberação dos contêiners.
Houve réplica (evento 13).
As partes informaram a desnecessidade de produção de provas (eventos 21 e 22)."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante o exposto, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 295.820,41, a título de demurrage, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação."
Sainte Marie Imp/ e Exp/ Ltda. opôs embargos de declaração (evento 35), os quais foram rejeitados (evento 43).
Foi interposto recurso de apelação cível (evento 51) por Sainte Marie Imp/ e Exp/ Ltda. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para reconhecer o caso fortuito ou força maior ou, alternativamente para que seja reconhecido o excesso e abusividade dos valores cobrados, determinando-se a redução da penalidade.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 57).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade:
Questão de ordem regimental impede o processamento e julgamento do apelo por este Colegiado.
Compulsando os autos, evidencia-se que a demanda originária versa sobre cobrança decorrente de contrato de transporte marítimo internacional.
Nesse viés, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, porquanto referida matéria é de competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Note-se ter havido a distribuição do recurso em 26-7-2021 (evento 1), portanto, sob a égide da atual norma regimental.
Logo, induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições 73, II, do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, in verbis:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
[...] II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; [...].
Do Anexo IV do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à análise de contrato de índole comercial pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal:
Nível 1 - 1146-DIREITO MARÍTIMO
Nível 2 - 7783- Responsabilidade Contratual
Nível 3 - 7798-Quanto à Carga
Ademais, em análise à jurisprudência, verifica-se que o tema é constantemente redistribuído às Câmara Comercial, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC/15. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER - DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO. MATÉRIA DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE...
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