Acórdão Nº 0311862-88.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0311862-88.2016.8.24.0033
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0311862-88.2016.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PARTE AUTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) PARTE RÉ: CLEUSA MATIOLA PETROVCIC (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, proferida na "ação de cobrança" ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra Cleusa Matiola Petrovcic, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, isenta de custas (Evento 55 - SENT1 - autos de origem).

Diante da ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte nos termos do art. 496, I, do CPC/15, sendo a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover a remessa.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Assim, conheço da remessa necessária.

3. Do mérito:

A Lei Complementar Estadual n. 412/08 dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), estabelecendo, em seu art. 4º, que a filiação obrigatória dos servidores "se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo".

Por sua vez, o art. 5º da aludida legislação prevê que a perda da condição de segurado do RPPS/SC ocorrerá nas hipóteses de morte, declaração de ausência ou morte presumida, exoneração ou demissão do servidor.

De outro vértice, a Lei Complementar Estadual n. 412/08 também estipula, em seu art. 4º, § 3º, inc. II, que "permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando (...) afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções".

Além disso, conforme se infere do § 4º do art. 4º da mesma lei, "para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos, sem remuneração ou...

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