Acórdão Nº 0311867-27.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0311867-27.2018.8.24.0038
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311867-27.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311867-27.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ALEXANDRE JOSE CORREA (RÉU) ADVOGADO: CHRISTIANE CAIRE (OAB SC020175) APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) ADVOGADO: ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092)

RELATÓRIO

AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. ajuizou ação de reparação por danos materiais em face de ALEXANDRE JOSÉ CORREA , perante o juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Adoto o relatório da sentença (evento 99):

Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta pela Autopista Litoral Sul S/A contra Alexandre José Correa e Eduardo Ramos.

Narrou a autora que, em 22/6/2015, o segundo acionado, transitando com o veículo de propriedade do primeiro requerido, de modelo IVECO/EUROTECH, placas MGO-7080, pela Rodovia BR-376, no Km 601,5, perdeu a direção de seu conduzido, vindo a colidir contra a mureta da pista de rolamento.

Pugnou, pois, a condenação dos demandados ao pagamento dos danos materiais experimentados, na quantia de R$ 6.978,48 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizada.

Sobreveio pedido, da parte autora, de desistência do feito unicamente em relação ao segundo demandado, o que restou devidamente homologado (evento 29).

Por sua vez, citado (evento 81), o outro requerido apresentou contestação (evento 82).

Aduziu, para tanto, que, antes do noticiado acidente de trânsito, alienou o veículo causador dos danos relatados na peça vestibular, bem assim a culpa exclusiva do condutor, pelo que, sob sua ótica, resta ausente sua legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Por fim, requereu a improcedência, integral, dos pleitos deduzidos pela autora.

Por fim, com a réplica, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Após, sobreveio sentença de procedência (evento 99), nos seguintes termos:

Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pela Autopista Litoral Sul S/A contra Alexandre Jose Correa (art. 487, I, CPC), para, via de consequência, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.978,48 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela parte autora e sobre a qual incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data desembolso, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (22/6/2015).

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação.

A hipossuficiência financeira alegada pelo acionado não se presume, sendo imprescindível, portanto, a devida comprovação nos autos, em até 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de indeferimento.

Importa salientar que o empregado registrado deverá apresentar os seus últimos contracheques; o aposentado, o respectivo comprovante atual de pagamento do benefício; o trabalhador informal, o empresário, o comerciante, o profissional liberal ou o autônomo deverão juntar outros papéis que demonstrem sua renda mensal, tais como comprovante de pro-labore corroborado por contrato social, extratos bancários com informação efetiva de renda habitual e alimentar, declaração do IRPF ou afins.

Custas ex lege.

P. R. I. Após, arquive-se.

Inconformado, o demandado apelou (evento 105), defendendo, inicialmente, seu cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem analisar o pedido de produção de provas por ele formulado, não lhe dando oportunidade de comprovar a suposta "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência" do motorista na ocasião do acidente, bem como de comprovar que o caminhão, na data do acidente, não mais lhe pertencia, vez que já havia sido vendido. Nesse sentido, aliás, ainda sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não podendo ser responsabilizado pelos danos pleiteados na inicial. Por fim, impugnou os danos materiais, sob o argumento de que para que haja a responsabilização civil deve haver prova da conduta, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade, os quais não foram comprovados nos autos, até porque o condutor não agiu imotivadamente ou de forma imperita ou imprudente, mas apenas precisou direcionar o caminhão para o acostamento com o objetivo de evitar séria e iminente colisão que poderia colocar em risco a vida de terceiros envolvidos, haja vista que veículos à sua frente pararam bruscamente, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões no evento 110.

Os autos, então, vieram conclusos.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, defende o apelante que houve cerceamento de sua defesa, uma vez que o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem analisar o pedido de produção de provas por ele formulado, não lhe dando oportunidade de comprovar a suposta "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência" do motorista na ocasião do acidente, bem como de comprovar que o caminhão, na data do acidente, não mais lhe pertencia, vez que já havia sido vendido.

Contudo, tal argumento não merece acolhida.

Isso porque...

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