Acórdão Nº 0311875-49.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0311875-49.2018.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311875-49.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: DANIEL SOUZA DA SILVA (AUTOR) APELADO: AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes" ajuizada por Daniel Souza da Silva em face da Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) e Município de Florianópolis, objetivando a condenação dos réus ao pagamento dos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito que alega ter sido provocado por veículo pertencente aos demandados e conduzido por um dos seus agentes, que culminou no óbito de seu filho.

Narra o requerente, na exordial, que, em 22 de dezembro de 2013, quando seu filho, Raul de Freitas da Silva, atravessava a Avenida Governador Irineu Bornhausen, próximo ao estabelecimento "Koxixos", em Florianópolis/SC, foi atropelado pelo caminhão coletor de lixo a serviço da Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP), vindo a óbito, imediatamente, em decorrência do evento. Aduz que o veículo encontrava-se desenvolvendo velocidade incompatível para o local, não tendo o motorista observado as cautelas necessárias, o que resultou na morte de seu filho.

Em decorrência, requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, bem como pensionamento mensal ou indenização a título de lucros cessantes. Postulou o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (Evento 1).

No despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 16).

Citado, o Município de Florianópolis apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em síntese, que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, se constatada culpa por excesso de velocidade, a responsabilidade seria da ré COMCAP (Evento 23).

A Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) também ofereceu contestação suscitando, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e questionou os valores pleiteados pelo autor (Evento 24).

Houve réplica (Evento 30).

Instado, o Ministério Público declarou desinteresse no feito (Evento 34).

Em decisão saneadora (Evento 47), o Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Florianópolis, bem como não reconheceu a prescrição do direito postulado.

Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida uma testemunha e um informante (Evento 94).

Alegações finais apresentadas pela Autarquia de Melhoramentos da Capital (COMCAP) e pelo autor (Eventos 114 e 115).

Na sequência, sobreveio a sentença, de improcedência (Evento 134), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, ajuizada por Daniel Souza da Silva em face da Autarquia de Melhoramentos da Capital - COMCAP e do Município de Florianópolis.

CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85 § 8º, do CPC, por apreciação equitativa. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo autor, uma vez que é beneficiário de gratuidade da justiça (CPC, art. 98).

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se. (grifos originais)

Irresignado, Daniel Souza da Silva interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que o acidente que vitimou seu filho foi causado exclusivamente por culpa do condutor do veículo da autarquia municipal, que trafegava com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa e em velocidade incompatível com a via. Defende que o agente público causador do atropelamento é motorista profissional, o qual possui obrigação legal de cuidado ao trafegar na via pública, além de que os pedestres possuem prioridade de passagem sobre os veículos. Assevera que a dinâmica do acidente evidencia a negligência do motorista, pois, caso estivesse conduzindo o veículo com a atenção necessária, certamente não teria sido surpreendido pela presença da vítima na pista de rolamento, tal como ocorreu. Pugna, nestes termos, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais (Evento 143).

Apresentadas contrarrazões ((Eventos 150 e 151).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Eliana Volcato Nunes, entendeu pela desnecessidade de manifestação ministerial no feito (Evento 13, Eproc2G).

Após, vieram os autos...

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