Acórdão Nº 0311887-83.2016.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0311887-83.2016.8.24.0039
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0311887-83.2016.8.24.0039, de Lages

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO NÃO PROVIDENCIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.

PRELIMINAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE RECEBEU AUTOMÓVEL COMO PARTE DO PAGAMENTO DE NEGÓCIO REALIZADO COM A AUTORA. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE LHE OUTORGAVA PODERES PARA REPRESENTAR A ANTIGA PROPRIETÁRIA PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DA ADQUIRENTE EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ADEMAIS, RELAÇÃO NEGOCIAL QUE SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREFACIAL REJEITADA.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DA RÉ OU DE TERCEIRO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DIANTE DO FURTO DO BEM. ADEMAIS, DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE NÃO ESTÃO EM POSSE DA APELANTE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO PECULIAR NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE SE MOSTRA ÚNICA PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO, EVITANDO MAIS TRANSTORNOS À AUTORA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA DIRECIONAR A ORDEM JUDICIAL AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXCLUIR A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA À PARTE RÉ.

DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LANÇADAS EM NOME DA ALIENANTE, PENDENTES DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DISSABORES QUE NÃO AFRONTAM DIREITOS DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO PSÍQUICO, DOR, VEXAME OU DE QUALQUER OUTRO MAL DE ORDEM IMATERIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE PER SI NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311887-83.2016.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que é Apelante Vip Car Veículos Ltda e Apelado Fabiana de Lurdes Nonjah.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 5 de março de 2020.




Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Fabiana de Lourdes Nonjah propôs "ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e tutela de urgência", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra Vip Car Veículos Ltda. (pp. 1-10).

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Fabiana de Lourdes Nonjah, devidamente qualificado, ingressou com o presente Procedimento Ordinário/PROC contra Vip Car Veículos Ltda, também qualificado, alegando que no dia 07.05.2015 adquiriu da Ré um automóvel "0 KM", RENAULT/CLIO, 2015, no valor de R$ 31.250,00, entregando como parte do pagamento um VW/GOL, 1996/1997, MAP-8350, financiando o restante, ocasião em que outorgou poderes por meio de uma procuração para transferência do veículo.

Relata que decorridos 3 (três) meses da transação, a requerida vendeu o antigo automóvel, mas não teria realizado a transferência em favor do novo proprietário conforme ajuste, permanecendo em seu nome desde então.

Acrescenta que tal situação tem ocasionado toda sorte de incômodos, passando a receber na sua residência notificações de infrações de trânsito, além da pontuação indesejada em sua CNH, e que sobre o veículo ainda resta gravada anotação de furto.

Esclarece que a Ré encontra-se ciente da situação, mas alega que nada poderia fazer pois o veículo já teria sido entregue ao novo proprietário que repassou a terceiros, não restando outra alternativa além do ingresso da presente demanda.

Ao final requereu: 1) O deferimento da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, para que requerida efetive a transferência do veículo, bem como da da pontuação da CNH, para o seu nome ou de quem esta indicar, sob pena de multa diária, e; 2) a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O pedido de tutela foi deferido, sob pena de multa.

A Ré apresentou Embargos de Declaração, (nº 0000546-02.2017.8.24.0039), rejeitados.

Em resposta apontou a Ré em preliminar a ilegitimidade passiva, pois não teria dado causa aos incômodos, uma vez que o veículo não estaria mais em sua posse, efetuando a transferência do veículo por meio da tradição em favor de Fábio da Silva Mota na data de 03.06.2016, preenchendo a documentação necessária, com reconhecimento das assinaturas, cabendo ao adquirente citado a transferência administrativa da propriedade do veículo.

No mérito, reforça os termos da preliminar, e argumenta que não há falha no negócio realizado entre as partes, pois teria agido dentro dos limites do mandato outorgado em seu favor, além de frisar que remanesce também a obrigação do antigo proprietário em comunicar do bem ao órgão de trânsito.

Ressalta que eventuais penalidades de trânsito são posteriores ao repasse do veículo, e devem ser arcadas pelo novo adquirente (Fábio), bem como a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer na via administrativa diante da anotação de sinistro sobre o bem o que inviabilizaria a necessária vistoria.

Observa que buscou na via administrativa a indicação do condutor em relaçãos as infrações de trânsito, antes mesmo do ingresso da ação, e que não há maiores prejuízos em desfavor da autora que justifique a condenação por danos morais.

Requer ao final o acolhimento da preliminar, e no mérito, a improcedência dos pedidos.

A Ré apresenta documentos (fls. 66/75), e na sequência informa a interposição de Agravo de Instrumento (nº 4003638-37.2017.8.24.0000)

Intimada (fls. 76), não há registro nos autos de que Autora tenha apresentado réplica.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a Autora manifestou o seu desinteresse já na inicial, e além disso, a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

É o relatório.

Ao relatório acrescenta-se que, sentenciando antecipadamente o feito (pp. 92-98), o MM. Juiz de Direito Joarez Rusch julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Procedimento Ordinário /PROC nº 0311887-83.2016.8.24.0039, em que é Requerente Fabiana de Lourdes Nonjah, e Requerido Vip Car Veículos Ltda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, no que MANTENHO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, e ato contínuo, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) pelo INPC/IBGE (CGJ) e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).

CONDENO ainda, tendo em vista o êxito parcial, art. 86, as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, divididas as obrigações em 25% pela autora e 75% pela ré, observada a justiça gratuita deferida à parte autora.

Comunique-se com urgência os autos do Agravo de Instrumento de nº 4003638-37.2017.8.24.0000.

Com a prolação da sentença, o agravo de instrumento n. 4003638-37.2017.8.24.0000 foi julgado prejudicado (pp. 106-107).

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (pp. 116-141). Nas suas razões recursais suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que não pode cumprir com a determinação judicial de transferência de titularidade do bem junto ao Detran, uma vez que os documentos necessários não se encontram em seu poder, e o veículo em questão foi furtado, o que impede a realização da vistoria exigida pelo órgão. Postulou a minoração da multa, diante da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, e que o ocorrido constitui mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de maiores prejuízos à autora, razão pela qual pleiteou o afastamento da condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, requereu a minoração dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada (p. 146), a autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (p. 147).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta pela Vip Car Veículos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) manter os efeitos da tutela de urgência que ordenou à ré que procedesse a imediata transferência do veículo...

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