Acórdão Nº 0311890-41.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-04-2019
Número do processo | 0311890-41.2016.8.24.0038 |
Data | 24 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0311890-41.2016.8.24.0038 |
Recurso Inominado n. 0311890-41.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
RECURSO INOMINADO. ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA COM PEDIDOS URGENTES DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. MENSALIDADE ESCOLAR COM TRÊS MESES DE ATRASO. ADIMPLEMENTO PELO ALUNO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
Comprovada a manutenção indevida do crédito do aluno no rol dos maus pagadores após o pagamento de mensalidade em atraso, o dano moral ocorre in re ipsa.
2. VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, mas também há de guardar consonância com os resultados dos rotineiros julgamentos de situações semelhantes por este mesmo colegiado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311890-41.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Anhanguera Educacional Ltda,e Recorrido Rafael dos Santos Lima:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00, mantidos os consectários legais arbitrados na decisão singular, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Fernando Seara Hickel. Presidiu a sessão a relatora.
Joinville, 24 de abril de 2019.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relatora
VOTO
Por se tratar de prestação de serviço, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Quanto à responsabilidade pelos danos, estabelece o parágrafo único do mesmo artigo: "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Desse modo, o ordenamento jurídico disciplinou a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela deficiência ou falha na prestação do serviço, com dispensa da discussão da culpa da fornecedora.
No caso em tela, o recorrido logrou êxito em comprovar o adimplemento integral do...
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