Acórdão Nº 0311890-41.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-04-2019

Número do processo0311890-41.2016.8.24.0038
Data24 Abril 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0311890-41.2016.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0311890-41.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

RECURSO INOMINADO. ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA COM PEDIDOS URGENTES DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. MENSALIDADE ESCOLAR COM TRÊS MESES DE ATRASO. ADIMPLEMENTO PELO ALUNO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.

Comprovada a manutenção indevida do crédito do aluno no rol dos maus pagadores após o pagamento de mensalidade em atraso, o dano moral ocorre in re ipsa.

2. VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM.

O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, mas também há de guardar consonância com os resultados dos rotineiros julgamentos de situações semelhantes por este mesmo colegiado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311890-41.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Anhanguera Educacional Ltda,e Recorrido Rafael dos Santos Lima:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00, mantidos os consectários legais arbitrados na decisão singular, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Fernando Seara Hickel. Presidiu a sessão a relatora.

Joinville, 24 de abril de 2019.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


VOTO

Por se tratar de prestação de serviço, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Quanto à responsabilidade pelos danos, estabelece o parágrafo único do mesmo artigo: "Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Desse modo, o ordenamento jurídico disciplinou a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela deficiência ou falha na prestação do serviço, com dispensa da discussão da culpa da fornecedora.

No caso em tela, o recorrido logrou êxito em comprovar o adimplemento integral do...

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