Acórdão Nº 0311897-44.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0311897-44.2017.8.24.0023
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311897-44.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SERGIO RAMOS APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Sérgio Ramos (autor) contra sentença una que julgou as ações de indenização por danos morais ns. 0311897-44.2017.8.24.0023 (ajuizada em face de Companhia Excelsior de Seguros) e 0303335-63.2017.8.24.0082 (ajuizada em face de Liberty Seguros S. A.), ante a conexão entre as demandas.

Acolho o relatório da sentença constante nos autos de primeiro grau n. 0311897-44.2017.8.24.0023 (evento 49), de lavra do Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, por contemplar precisamente o conteúdo de ambos os feitos sentenciados, ipsis litteris:

Sérgio Ramos ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Companhia Excelsior de Seguros e de Liberty Paulista Seguros S/A (autos nº 0303335-63.2017.8.240082), alegando, em síntese, que atuou como magistrado no Poder Judiciário Catarinense no período de 19/06/1993 a 05/08/2015, quando após responder processo administrativo disciplinar - PAD 2014.082264-3 - foi aposentado compulsoriamente por ofensa ao art 35, I, da Lei complementar 35/79 (LOMAN) e artigos 1º, 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional. Ressaltou que a aposentação ocorreu por ter entendido o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria, que o autor cometeu falta ética e disciplinar implícitos em atos jurisdicionais que praticou, evidenciados em 13 (treze) processos judiciais - nenhum deles relacionados com as rés - individualmente nominados, conforme Portaria 712/14 do Gabinete da Presidência do TJSC, contudo, jamais recebeu reprimenda pela prática de qualquer crime, em especial, de prevaricação. Alegou que proferiu sentença desfavorável à ré Companhia Excelsior de Seguros em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC (autos nº 064.09.003497-3), condenando-lhe ao pagamento de indenização, e da qual não recorreu. Outrossim, asseverou que a ré ajuizou ação rescisória da referida sentença (autos nº 0175132-77.2013.8.24.0000), cujos pedidos foram julgados improcedentes por unanimidade. Em relação à ré Liberty Seguros, afirmou que a seguradora ajuizou ação rescisória nº 4008564-61.2017.8.24.0000, ainda em trâmite, cujo fundamento é de que o autor, magistrado que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, prevaricou ao julgar ações em que era demandada. Afirmou que ambas as ações rescisórias tiveram por fundamento a prática de atos de prevaricação, má-fé e ardil do magistrado, expressões textualmente utilizadas na inicial, em evidente excesso e desproporcionalidade, ofendendo-lhe a honra e causando-lhe danos morais, inclusive porque, em relação à ação rescisória ajuizada pela Companhia Excelsior de Seguros, os respectivos autos foram visualizados por número indefinido de pessoas, obtendo enorme repercussão. Teceu esclarecimentos sobre os fatos envolvendo seu ex-sogro, perito que nomeou nas ações indenizatórias securitárias, bem como sobre os alvarás expedidos em nome da empresa Três Irmãs Ltda., cujo contrato social estava gravado com cláusula de usufruto em favor de José Fernando, administrador único, e que impedia o ex-cônjuge - também sócia da referida empresa, de obter qualquer vantagem econômica. Requereu seja determinado que ambas as rés retratem-se publicamente, bem como sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e do ônus sucumbencial. Com a inicial de ambos os feitos juntou documentos (fls. 01/70 destes autos e fls. 01/168 dos autos nº 0303335-63.2017.8.24.0082). Às fls. 71/73 destes autos -se da competência para este Juízo. Citada (fl. 83 destes autos), inexitosa a conciliação (fl. 15 destes autos), a ré Companhia Excelsior de Seguros contestou (fls. 1.094/1.127 destes autos), alegando, em síntese: a) o sogro do autor, sócio da esposa deste na empresa Três Irmãs Construtora e Incorporadora Ltda., atuou como perito nos autos nº 064.09.003497-3; b) o alvará dos honorários periciais foi expedido em favor da referida empresa; c) o patrono da ação de indenização securitária era, na época, sócio da esposa do autor, advogada que integrou a Marcondes Nascimento Advogados Associados entre 05/06/2006 a 25/09/2013. Afirmou que o autor respondeu a processo administrativo disciplinar que apurou inúmeras e gravíssimas irregularidades por ele cometidas no exercício da magistratura, resultando em punição com a pena administrativa máxima, consistente em aposentadoria compulsória, e que o modus operandis detectado no referido processo administrativo é semelhante ao praticado na ação indenizatória securitária, cuja sentença foi objeto da rescisória. Ressaltou que a decisão do processo administrativo está na rede mundial de computadores (World Wide Web), bem como a decisão que denegou o habeas corpus (autos nº 4018095-74.2017.8.24.0000), cujo paciente é o sogro do autor, perito nomeado na ação indenizatória securitária, que tinha por objeto o trancamento da ação penal decorrente do processo administrativo que aposentou compulsoriamente o autor (autos nº 00012225-89.2015.8.24.0064, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC). Sustentou que os referidos fatos são incontroversos, bem como a inexistência de ato ilícito decorrente da ação rescisória, e que a decisão que puniu o autor com a aposentadoria compulsória descreve fatos que, em tese caracterizam tipos penais, tanto é que ele responde a uma ação penal. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se o autor ao pagamento do ônus sucumbencial. Réplica às fls. 1.131/1.176 destes autos. Sobre os documentos juntados com a réplica, manifestou-se a ré às fls. 1.180/1.190 destes autos. Citada à fl. 174 dos autos em apenso (nº 0303335-63.2017.8.24.0082), inexitosa a conciliação (fl. 178), a ré Liberty Paulista Seguros S/A contestou (fls. 181/203), alegando, em síntese, que o acórdão do Pleno do TJSC reconheceu uma série de irregularidades praticadas pelo autor, aplicando-lhe a mais grave penalidade prevista na LOMAN, consistente da aposentação compulsória, e que o modus operandi, o papel dos terceiros envolvidos e as condutas apontadas na ação rescisória foram exatamente os mesmos descritos no referido acórdão. Afirmou que apenas exerceu o seu direito de ação e que não praticou nenhum ilícito, tampouco calúnia, e que todos os fatos narrados na ação rescisória são verdadeiros. Narrou a conduta praticada pelo autor nas ações indenizatórias securitárias, que descreveu como "violadora das normas e princípios éticos e legais" (sic fl. 190), ressaltando em relação ao cônjuge do autor: a) era sócia do escritório de advocacia que patrocinava os autores e que recebera os honorários advocatícios (sumbenciais e contratuais), com base na indenização era cônjuge do autor; b) é filha do perito responsável pela comprovação dos danos alegados e pelo arbitramento da indenização a ser paga aos autores; c) é sócia das empresas de perícias de seu pai, que emitia os laudos periciais. Argumentou que o autor "aproveitou-se do seu múnus para favorecer a sua esposa e, consequentemente, a si mesmo, agindo, portanto, de modo impessoal e imoral, tal como expressamente reconhecido pelo acórdão do Tribunal Pleno" (sic fl. 193), e que a ação rescisão não foi ajuizada com o objetivo de atacar a moral ou a imagem do autor, tampouco de prejudicá-lo no seu ambiente social, e que apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso à Justiça. Ressaltou que a ação rescisória não teve qualquer repercussão na mídia de forma em geral, e que o mero ajuizamento de uma ação que contenha uma denúncia ou imputação de ato ilícito não implica em crime de calúnia, abuso de direito de ação, tampouco no dever de indenizar, e que o pedido de retratação pública é usualmente deduzido em demandas que versem sobre atos notórios, não sendo esta a hipótese. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se o autor ao pagamento do ônus sucumbencial. Réplica às fls. 2.074/2.119 dos autos em apenso. Sobre os documentos juntados na réplica, manifestou-se a ré às fls. 2.123/2.138 dos autos em apenso.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO RAMOS na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A (autos nº 0311897-44.2017.8.24.0023), e na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de LIBERTY SEGUROS S/A (autos nº 0303335-63.2017.8.24.0082). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios para cada uma das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das respectivas demandas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue nos autos de origem (n. 0311897-44.2017.8.24.0023), o autor interpôs apelação, por meio da qual alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, aduz que os pleitos iniciais têm como fundamento o fato de que a requerida ao manejar ação rescisória de sentença que proferiu, em doloso excesso de linguagem e abuso de direito, o acusou de ter prevaricado, o adjetivou de vil e de agir com má-fé, ratificando as expressões na contestação apresentada neste feito. Aponta que tais impropérios ferem o princípio da não culpabilidade e abusivamente afirmam serem verídicos fatos não encampados por sentença penal condenatória ou mesmo pelo acórdão do processo administrativo disciplinar (PAD) que respondeu. Afirma que, se a base para a ação rescisória não ostentava a afirmação de prevaricação, há nítido dolo de excesso de linguagem e abuso de direito, ofensivos a sua honra e personalidade. Menciona que uma coisa é a punição disciplinar, outra é a afirmação de prática de um crime não cometido e pelo qual nem sequer fora acusado; assim como uma coisa é a divulgação da...

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