Acórdão Nº 0311901-63.2016.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021
Número do processo | 0311901-63.2016.8.24.0008 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311901-63.2016.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
APELANTE: PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO: SARITA MELAINE PAIVA DE ANDRADE (OAB SC016284) ADVOGADO: José Aluízio de Andrade (OAB SC020592) APELADO: LILIAN GUIMARAES LOCATELLI (AUTOR) ADVOGADO: ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA (OAB SC025876)
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 24 - SENT1), verbis:
"Lilian Guimarães Locatelli ajuizou ação pelo procedimento comum contra Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda., devidamente qualificados, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes de atraso para a entrega de imóvel comprado na planta.
Alegou, em suma, que: em 31 de julho de 2012, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, com previsão de entrega da obra no mês de março de 2014; posteriormente também celebrou outro instrumento para a obtenção de empréstimo mediante alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, em 24/08/2012, para a aquisição do imóvel em questão; o imóvel somente foi entregue em 17/11/2014, tendo ocorrido mais de 8 meses de atraso; em razão disso, teve de pagar à Caixa Econômica Federal, além do que foi contratado, o montante de R$ 5.358,60 em juros de pré-amortização, em razão da dilação da fase de construção do empreendimento; ficou privada de auferir proveito econômico do imóvel durante o período de atraso, por culpa da ré.
Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de valores referentes à restituição dos juros de pré-amortização indevidamente pagos à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalentes a um aluguel por mês de atraso, a ser apurado em liquidação de sentença. Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 16), alegando, em síntese, que: não há previsão contratual que garanta a devolução de juros de pré-amortização pagos pela autora à instituição financeira, que constituem a remuneração do capital objeto do empréstimo; não há provas de que houve o aumento do pagamento dos juros de pré-amortização em razão de atraso na entrega do imóvel; a pretensão relativa aos lucros cessantes encontra óbice na Lei 11.977/09, que veda a locação dos imóveis adquiridos pelo programa "Minha Casa Minha Vida"; o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de escassez de mão-de-obra no ramo da construção civil, o que exime a construtora de responsabilidade. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ev. 20), ocasião em que a parte autora dispensou a produção de outras provas além da documental.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré quedou-se inerte (ev. 21)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Olívia Carolina Germano dos Santos (Ev. 24 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado pela autora Lilian Guimarães Locatelli contra a ré Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda., para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes, consistente em 8 meses e 17 dias de aluguel do imóvel localizado no Residencial Águas de Porto Belo, Apto. 208, Bloco B, objeto do contrato entabulado entre as partes, relativamente ao período de 01/03/2014 a 17/11/2014, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerado o valor locatício do bem no período indicado.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que seria exigível o pagamento de cada um dos aluguéis (art. 20 da Lei 8.245/91 c/c Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (art. 86 do CPC)...
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
APELANTE: PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (RÉU) ADVOGADO: SARITA MELAINE PAIVA DE ANDRADE (OAB SC016284) ADVOGADO: José Aluízio de Andrade (OAB SC020592) APELADO: LILIAN GUIMARAES LOCATELLI (AUTOR) ADVOGADO: ARTHUR RICARDO PICCOLI FERREIRA (OAB SC025876)
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 24 - SENT1), verbis:
"Lilian Guimarães Locatelli ajuizou ação pelo procedimento comum contra Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda., devidamente qualificados, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes de atraso para a entrega de imóvel comprado na planta.
Alegou, em suma, que: em 31 de julho de 2012, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a ré, com previsão de entrega da obra no mês de março de 2014; posteriormente também celebrou outro instrumento para a obtenção de empréstimo mediante alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, em 24/08/2012, para a aquisição do imóvel em questão; o imóvel somente foi entregue em 17/11/2014, tendo ocorrido mais de 8 meses de atraso; em razão disso, teve de pagar à Caixa Econômica Federal, além do que foi contratado, o montante de R$ 5.358,60 em juros de pré-amortização, em razão da dilação da fase de construção do empreendimento; ficou privada de auferir proveito econômico do imóvel durante o período de atraso, por culpa da ré.
Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de valores referentes à restituição dos juros de pré-amortização indevidamente pagos à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, equivalentes a um aluguel por mês de atraso, a ser apurado em liquidação de sentença. Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 16), alegando, em síntese, que: não há previsão contratual que garanta a devolução de juros de pré-amortização pagos pela autora à instituição financeira, que constituem a remuneração do capital objeto do empréstimo; não há provas de que houve o aumento do pagamento dos juros de pré-amortização em razão de atraso na entrega do imóvel; a pretensão relativa aos lucros cessantes encontra óbice na Lei 11.977/09, que veda a locação dos imóveis adquiridos pelo programa "Minha Casa Minha Vida"; o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de escassez de mão-de-obra no ramo da construção civil, o que exime a construtora de responsabilidade. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ev. 20), ocasião em que a parte autora dispensou a produção de outras provas além da documental.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré quedou-se inerte (ev. 21)."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Olívia Carolina Germano dos Santos (Ev. 24 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado pela autora Lilian Guimarães Locatelli contra a ré Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda., para o fim de condenar a ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes, consistente em 8 meses e 17 dias de aluguel do imóvel localizado no Residencial Águas de Porto Belo, Apto. 208, Bloco B, objeto do contrato entabulado entre as partes, relativamente ao período de 01/03/2014 a 17/11/2014, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, considerado o valor locatício do bem no período indicado.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que seria exigível o pagamento de cada um dos aluguéis (art. 20 da Lei 8.245/91 c/c Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (art. 86 do CPC)...
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